Processo 0000029-31.2026.5.06.0201
TRT6 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ExCCJ 0000029-31.2026.5.06.0201 EXEQUENTE: MARIA LUCIA DA SILVA EXECUTADO: JOAO GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca85b8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da executada, sob #id:957c5d7, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo originário permaneceu paralisado no arquivo definitivo entre os anos de 2019 e 2025. Alega, ainda, nulidade de citação por irregularidade na representação do espólio. A exequente manifestou-se sob #id:7459bb6, pugnando pela rejeição da tese prescricional, fundamentando-se na ausência de intimação específica para impulsionar o feito e, primordialmente, na existência de garantia do juízo mediante penhora de imóvel devidamente averbada. 1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Lei nº 13.467/2017 introduziu o Art. 11-A à CLT, estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos para a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Todavia, a aplicação deste instituto não é automática e exige a observância de requisitos cumulativos, conforme sedimentado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. No caso em tela, a pretensão do executado esbarra em óbices intransponíveis: Primeiro, o § 1º do Art. 11-A da CLT é taxativo ao dispor que a fluência do prazo prescricional somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial específica no curso da execução. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o arquivamento ocorrido em 2019 possui natureza administrativa, não tendo sido precedido de despacho que impusesse à credora ônus processual específico sob cominação expressa de início do fluxo prescricional. Segundo, o Art. 2º da IN 41/2018 do TST veda a aplicação da prescrição intercorrente de forma retroativa ou surpresa, exigindo que a determinação judicial de impulso seja proferida após 11/11/2017 e contenha advertência clara sobre as consequências da inércia. A ausência de tal intimação específica no processo originário impede o reconhecimento da prescrição. Terceiro, e mais relevante, a execução em apreço encontra-se garantida. Conforme prova documental de Id eeccd77, o imóvel rural denominado "Lagoinha do Queceque" foi objeto de penhora em 18/10/2005, com a devida averbação no Registro de Imóveis (AV.01/10.313). A existência de constrição judicial válida e averbada na matrícula do bem afasta, por completo, a tese de abandono da causa ou inércia culposa. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que, havendo garantia do juízo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o ato de impulsionar a expropriação (leilão) é dever que também compete ao impulso oficial do Judiciário, não podendo a parte ser penalizada pela demora na realização de atos executórios sobre bem que já se encontra sob custódia judicial. O crédito de natureza alimentar, protegido pela coisa julgada, deve prevalecer sobre o formalismo da prescrição quando a execução já atingiu seu objetivo primordial: a localização e reserva de patrimônio do devedor. 2. DA NULIDADE DE CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO Quanto à alegada nulidade de citação, registre-se que a execução se volta contra o espólio, representado por seus herdeiros na ausência de inventário concluído. A indicação dos herdeiros residentes no imóvel penhorado visa dar efetividade à citação. Ademais,…
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