Processo 0000029-32.2023.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL) - Processo 0000029-32.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTOR: José Hildo da Silva - Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por José Hildo da Silva em face do Município de Barra de Santo Antônio, para: a) declarar, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a todas as parcelas e pretensões pecuniárias exigíveis em data anterior a 31/05/2016; b) declarar a nulidade absoluta do vínculo jurídico firmado entre a parte autora e o Município réu, em razão da inobservância da regra constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal); c) condenar o Município de Barra de Santo Antônio a pagar à parte autora o valor correspondente aos depósitos não efetuados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% (oito por cento) ao mês sobre a remuneração recebida (salário-base acrescido de eventuais gratificações constantes nos contracheques), limitado estritamente ao período de 31/05/2016 a 31/12/2020; d) condenar o Município de Barra de Santo Antônio a restituir à parte autora todos os valores indevidamente retidos e descontados em seus contracheques e fichas financeiras a título de contribuição previdenciária (INSS) e Imposto Sobre Serviços (ISS), relativos aos meses laborados dentro do período de 31/05/2016 a 31/12/2020; e) determinar que os valores apurados nas alíneas "c" e "d" deverão ser calculados em fase de liquidação de sentença e sofrerão a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga ou retida indevidamente, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a partir da citação válida, até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, momento a partir do qual deverá incidir exclusivamente a taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, em observância ao entendimento firmado pelas instâncias superiores; f) condenar o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado; g) deixar de condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais, em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
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