Processo 0000029-34.2008.8.05.0235
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000029-34.2008.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: CRISTINA MARIA SILVA Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA11400) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CRISTINA MARIA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE sob alegação de que é servidora pública municipal efetiva e que houve supressão ilegal e imotivada de gratificação que recebia há mais de 10 anos. Assim, pleiteia, a reincorporação da gratificação de função; além do reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, com os devidos reflexos remuneratórios; o pagamento de quinquênios; a alegada estabilidade financeira; o recebimento de abono salarial; a revisão geral de sua remuneração; bem como indenização por danos morais. Aduziu que foi admitida no serviço público municipal em 12/02/1996 após aprovação em concurso público para o cargo de Agente Administrativo. Alega que, por possuir formação em magistério/pedagogia, passou a atuar como Professora e Vice-Diretora a partir de 2001, percebendo gratificações de classe especial que elevavam seus vencimentos (30% de CET + 20% de Classe Especial, perfazendo 50%). Aduz que, com a mudança de gestão, foi revertida ao seu cargo de origem (Agente Administrativo), resultando na retirada abrupta das gratificações e na redução de seus vencimentos de R$ 1.606,75 (um mil, seiscentos e seis reais e setenta e cinco centavos) para R$ 415,02 (quatrocentos e quinze reais e dois centavos), o que lhe causou severos danos financeiros e morais. Juntou documentos. Em contestação no id 28617255 (pág. 2), argui a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2002 (art. 7º, XXIX, CF). No mérito, sustenta a ausência de dano e de prova do direito alegado. Alega inexistência de estabilidade econômica, pois a gratificação cessa com a exoneração, e afirma que a progressão funcional (Lei nº 051/95) depende de regulamentação. Defende, ainda, a prescrição quanto aos quinquênios, ao abono de 22% e à revisão salarial. Por fim, refuta os danos morais por ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, por prescrição, requerendo a improcedência. Em réplica (ID 28617307, pág. 9), a parte autora impugnou a preliminar, rebateu os argumentos da contestação e reiterou o pedido de gratuidade da justiça, juntando documentos. Autos remetidos a este Núcleo 4.0 deste e. TJBA. É O RELATÓRIO. DECIDO. A princípio, defiro a gratuidade da justiça à autora. Constatam-se os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas e há interesse processual. Presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado. Da prescrição quinquenal Preliminarmente, o réu suscita a prescrição quinquenal. Assiste-lhe razão, impondo-se o seu reconhecimento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, aplicáveis às relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública. Assim, são exigíveis apenas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Como a ação foi proposta em 14/01/2008, estão prescritas as parcelas…
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