Processo 0000029-35.2016.8.18.0027
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000029-35.2016.8.18.0027 APELANTE: FABIO JACINTO MELCHIADES SALVADEGO Advogado(s) do reclamante: FABIO JACINTO MELCHIADES SALVADEGO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SÚMULA 247 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA E JÁ ABATIDA DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 33.096,33, acrescida de correção monetária, juros e encargos contratuais. O apelante sustenta nulidade da citação, inadequação da via eleita, ausência de documentos indispensáveis, abusividade dos encargos contratuais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento de quitação parcial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a citação recebida por cônjuge do réu gera nulidade processual; (ii) estabelecer se a ação monitória é via adequada para cobrança fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iv) verificar se os documentos apresentados são suficientes para comprovação da dívida e da evolução do débito; e (v) apurar se houve abusividade dos encargos contratuais ou desconsideração de pagamentos realizados pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu e a apresentação tempestiva de embargos monitórios suprem eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo processual. 4. A ação monitória é cabível quando instruída com prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a existência da obrigação, sendo suficientes o contrato bancário, os extratos da conta e a memória de cálculo apresentados pela instituição financeira. 5. A alegação de necessidade de dilação probatória não descaracteriza a adequação da via monitória, pois o procedimento admite ampla defesa e produção de provas quando efetivamente necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. Configura-se preclusão consumativa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte e somente em sede recursal suscita cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial. 7. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para instruir ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ. 8. A revisão de encargos contratuais exige indicação objetiva das cláusulas abusivas e demonstração concreta de irregularidade nos cálculos apresentados, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de prova técnica. 9. O pagamento parcial realizado pelo devedor foi devidamente contabilizado pela instituição financeira e abatido do saldo devedor,…
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