Processo 0000029-38.2014.4.03.6144
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000029-38.2014.4.03.6144 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: LEONARDO SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP149175-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JEFFERSON DA SILVA - SP294502-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO SANTOS PEREIRA, em face do acórdão (ID 377203254), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO PARA MULA DO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 2. Materialidade comprovada nos autos. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, No caso, ainda que a droga tenha desaparecido quando da devolução à Delegacia de Carapicuíba/SP, é certo que o desaparecimento ocorreu após a realização dos exames periciais, quando já estava estabelecida e incontroversa a materialidade delitiva. 3. Não há que se falar em violação da cadeia de custódia, uma vez que não há indícios de irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas. Conforme entendimento do STJ, a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova. 4. Autoria delitiva demonstrada pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Ainda que os depoimentos das testemunhas apresentem algumas divergências quanto ao momento em que ocorreu a abordagem e a apreensão da droga, é certo que os depoimentos foram uníssonos no sentido de que o réu era o proprietário das bolsas contendo a droga. 6. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência. As declarações dos agentes estatais com dever legal de enfrentamento e contenção da criminalidade possuem fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, cumprindo afastá-las tão somente na presença de provas em sentido contrário – ônus da defesa e do qual ela não se desincumbiu no caso concreto. 7. A apreensão de 26,4 kg (vinte seis quilos e quatrocentos gramas) - massa líquida de maconha justificaria, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para casos análogos, um aumento da pena-base em 1/2 (metade) do mínimo legal, resultando em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Considerada a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantida a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três)…
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