Processo 0000029-38.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000029-38.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: JADSON ARIEL SANTOS GAMA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf6bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8. DISPOSITIVO Posto isso, a 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE, na reclamação trabalhista proposta por JADSON ARIEL SANTOS GAMA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (primeira reclamada) e CLARO S.A. (segunda reclamada), decide: I. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada; II. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; III. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a existência de vínculo empregatício no período clandestino de 08/12/2023 a 21/12/2023, devendo a primeira reclamada proceder à retificação da CTPS do autor para constar a admissão em 08/12/2023, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/10/2025, por culpa patronal (art. 483, "b" e "d", da CLT); c) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, no valor total de R$ , conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo: salários do período de 08/12/2023 a 21/12/2023 e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; aviso prévio indenizado (33 dias) e sua integração ao tempo de serviço; saldo de salário de outubro de 2025 (09 dias); 13º salário proporcional de 2025 e férias proporcionais + 1/3 (ambos com a projeção do aviso prévio); multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS; horas extras (1 hora diária, 4 vezes por semana) com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%; pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados (DSR) concedidos após o sétimo dia consecutivo de labor, conforme cartões de ponto, com reflexos legais; diferenças de comissões e respectivos reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) determinar que a primeira reclamada proceda à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de indenização substitutiva. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e rubricas constantes nos recibos e no TRCT de ID f7c82ad, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante do STF na ADC nº 58, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros da TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação e até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção); e, após a entrada em vigor da referida lei, a atualização far-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida da variação do IPCA). Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir desta data (arbitramento) e os juros…
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