Processo 0000029-46.2023.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000029-46.2023.5.17.0131 RECORRENTE: SILVANA FARDIN PEDRADA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA FARDIN PEDRADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c47871 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000029-46.2023.5.17.0131 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA FARDIN PEDRADA ISAIAS DINIZ NUNES (DF27902) LUANA CRUZ KUSTER (ES18846) LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) STEFANIA VENTURIM LOPES (ES14591) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) RECURSO DE: SILVANA FARDIN PEDRADA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 11a79ce; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id 0c0b631). Regular a representação processual (Id 8605c8c). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id b82edb9,5ce078f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a estabilidade do membro de cooperativa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Importante ressaltar que o art. 55 da Lei n. 5.764/71 não dá margem a interpretações e, ainda, que houvesse tal margem interpretativa, ela somente poderia ser realizada em prol do empregado. Pelo exposto, filio-me ao entendimento de que o art. 55 da Lei n. 5.764/71 não comporta interpretação restritiva, estando a estabilidade provisória do dirigente de sociedade cooperativa condicionada somente ao fato de a cooperativa ter sido criada por empregados e de o dirigente ser titular do cargo, nos termos da OJ n. 253 da SBDI-1 do TST. (...) Como visto, na forma da OJ 253 da SBDI-1 do TST, "o art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes". No caso dos autos, como consta da ata de eleição de Id dec4de0, além dos membros do Conselho Fiscal, foram eleitos para compor a diretoria da COPBANEF, 14 membros, assim identificados: Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Comercial, Diretor Secretário, Diretora de Tecnologia da Informação, Diretor de Marketing, Diretor de Planejamento e outros sete membros, identificados como Demais Diretores, dentro os quais está apontada a reclamante, na posição 12ª. Como destacou o MM. Juiz, não é vedado às cooperativas a criação de cargos para a sua estruturação administrativa, porém, a garantia provisória no emprego fica limitada a sete e, frisa-se, não abrange os membros suplentes. Nesse cenário, uma vez que a assembleia é omissa quanto a quais dos diretores gozam da estabilidade provisória e observando-se que a autora figura na posição 12ª dos diretores…
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