Processo 0000029-47.2026.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000029-47.2026.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
11/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000029-47.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: FRANCISCO ATAILDO DINO DE SOUSA RECLAMADO: PAULO ROBERTO REIS LOIOLA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), PAULO ROBERTO REIS LOIOLA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da DATA DA PERÍCIA MÉDICA, e assim, tomar(em) a(s) providência(s) cabível(is) e necessária(s) para sua realização. Perito: DR. ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Data e horário da perícia: 24/06/2026, às 13h30min. Local da realização: Vara do Trabalho de Crateús, endereço na Rua Hermínio Bezerra, nº 801, Planalto, CRATEÚS/CE. As partes devem observar as seguintes instruções no dia da realização da perícia: Não será permitido a participação de profissionais que não estejam amparados pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, tais como: fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, engenheiro, enfermeiro, técnico de enfermagem, preposto, sócio da empresa, dono da empresa, advogados, estagiários de direito ou estudantes, etc. Solicitações ao reclamado (anexar ao processo): Considerando a Resolução nº 66/2010, do CSJT, in verbis: Art. 10. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determine a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT( Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO( Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. 1. Que seja anexado ao processo fotos do local de trabalho do reclamante ou local do acidente. 2. Fotos da máquina que porventura tenha supostamente causado o acidente. 3. Informar o número de funcionários que desempenhavam a mesma atividade na época do reclamante. 4. Informar se houve mais algum acidente ou doença similar no mesmo setor nos últimos cinco anos. 5. Informar o número de funcionários que passaram pelo setor nos últimos cinco anos. 6. Composição do SESMT da época laborada pelo reclamante e atual (nome do médico e número do CRM, nome do técnico de segurança do trabalho e número de inscrição no Ministério do Trabalho). 7. Os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) do reclamante. 8. A profissiografia da(s) função(ões) desempenhada(s)-PPP. 9. Comprovante de entrega dos EPIs fornecidos ao reclamante com assinatura de recebimento pelo reclamante caso a atividade necessite. 10. Se houve afastamento pelo INSS (período, espécie do benefício e tempo de afastamento). 11. Laudo Ergonômico conforme determina a NR17: 17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora. CRATEÚS/CE, 29 de maio de 2026. FRANCISCO FELIX GONCALVES SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO REIS LOIOLA

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