Processo 0000029-49.2025.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000029-49.2025.5.12.0023 RECORRENTE: DANIEL MACHADO DE FREITAS RECORRIDO: INNAL - INDUSTRIAL NAGEL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000029-49.2025.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: DANIEL MACHADO DE FREITAS RECORRIDA: INNAL - INDUSTRIAL NAGEL LTDA. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente DANIEL MACHADO DE FREITAS e recorrida INNAL - INDUSTRIAL NAGEL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA INGUINAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA NÃO RECONHECIDA A autora requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o nexo concausal entre a doença que a autora alega sofrer e as atividades laborais desenvolvidas por ela durante a contratualidade, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com espeque no disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, art. 7º, XXII, da CRFB e art. 157 da CLT. Argumenta que, embora a hérnia possa ter origem congênita (fator de vulnerabilidade), o trabalho extenuante, com levantamento de peso e esforço físico repetitivo, teria atuado como "estopim" que desencadeou a patologia. Alega que a empregadora teria sido negligente ao fornecer apenas uma "mesa com rodinhas" para o transporte de chapas pesadas, falhando em seu dever de proteção e de adoção de equipamentos adequados para mitigar riscos ergonômicos. Inicialmente, verifico existir Nexo Técnico Epdemiológico (NTEP) entre a atividade econômica da ré (CNAE 3102 - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) e a doença do autor (CID 10, K40.0 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm). Contudo, no caso do autor, extraio do laudo pericial as seguintes constatações: 5.2 História da patologia existente: o reclamante refere dor na região inguinal direita após 3 meses de trabalho na reclamada. Consultou no PS, foi medicado, fez ultrassonografia somente após demissão. Há diagnóstico de hérnia inguinal direita (CID 10-K40.0). Não conseguiu cirurgia até a atualidade. O demandante informa que não esteve afastado em benefício previdenciário. Não houve emissão de CAT pela reclamada. Atualmente, usa analgésico e realiza consulta médica eventual. As informações contidas no presente laudo são baseadas nas declarações da parte autora, portanto, de sua responsabilidade e determinantes das conclusões exaradas. [...] no caso em estudo não há nexo causal nem concausa entre a patologia, hérnia inguinal direita, do autor e as atividades desempenhadas na reclamada. Sua doença é parcial e temporária, está dependendo da realização de procedimento cirúrgico corretivo. Não esteve em benefício previdenciário. Não houve emissão de CAT pela reclamada. Não existe sequela ocupacional. Não há dano estético. Não há percentual indenizatório pela tabela SUSEP. Trata-se de periciado com 41 anos, queixa de hérnia inguinal direita, não realizou tratamento…
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