Processo 0000029-54.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000029-54.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ANAILSON DE CARVALHO NOGUEIRA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANAILSON DE CARVALHO NOGUEIRA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a suspensão/desativação das suas contas do Instagram e do Facebook, sob justificativa genérica de violação aos “Padrões da Comunidade”, sem prévia notificação, sem indicação concreta da conduta supostamente irregular e sem suporte efetivo. Sustenta ter perdido acesso a fotos, vídeos, mensagens, contatos e seguidores, razão pela qual requer a reativação das contas, com todos os dados, e indenização por danos morais. Em defesa, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, sustenta que as plataformas possuem Termos de Uso e Padrões da Comunidade aos quais os usuários aderem livremente; que a desativação decorreu de violação às regras aplicáveis; que agiu em exercício regular de direito; que não há dever de reativação; que a intervenção judicial violaria a autonomia privada, a liberdade contratual e a livre iniciativa; e que não houve dano moral indenizável. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é predominantemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar A demandada suscita preliminar de inépcia da petição inicial sustentando que a parte autora deixou de indicar a URL do perfil de Facebook cuja reativação pretende, o que impediria a localização inequívoca da conta e inviabilizaria a defesa. A objeção, contudo, não procede. A petição inicial identificou expressamente a conta de Instagram pelo nome de usuário @anailsoncarvalhonogueirasilva, bem como alegou a existência de perfil de Facebook vinculado. Na réplica, a parte autora ainda informou o e-mail de acesso carvalhoanailson3@gmail.com, além de esclarecer que a desativação das contas inviabilizou a obtenção de link ativo para acesso externo. Nesse sentido, art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet exige elementos que permitam a identificação inequívoca do conteúdo apontado como infringente, mas não estabelece, para todo e qualquer caso, a URL como único meio de individualização. Aqui, não se discute remoção judicial de conteúdo específico publicado por terceiro, mas sim a legalidade da desativação de contas administradas pela própria ré. A plataforma, por deter os sistemas internos de cadastro, login, vínculo entre contas, e-mail, histórico de acesso e registros administrativos, possui evidente aptidão técnica para localizar o perfil a partir dos dados fornecidos. A própria contestação, ademais, enfrentou o mérito da desativação, afirmando que as contas foram indisponibilizadas por violação aos termos e políticas da plataforma, o que revela que a defesa compreendeu suficientemente a controvérsia. Não há, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Do mérito…
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