Processo 0000029-56.2026.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000029-56.2026.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000029-56.2026.5.08.0013 RECLAMANTE: VALDINEI ALBERTO COSTA SODRE RECLAMADO: BRAVUS SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9010847 proferido nos autos. Visto. O exequente apresentou manifestações por meio dos IDs 2df4ab7 e 70069a1, nas quais noticiou o descumprimento do acordo judicial homologado em audiência pela empresa Bravus Serviços de Apoio a Edifícios Ltda. A parte autora requereu a retificação da conta de liquidação para inclusão dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de 40% e da cláusula penal de 30% pactuada. Solicitou, ainda, a reserva de crédito mediante penhora no rosto dos autos do processo 0000804-11.2025.5.08.0012, em trâmite na 12ª Vara do Trabalho de Belém, sob o argumento de que aquele juízo determinou a centralização de execuções contra a mesma devedora em razão da penhora de um imóvel urbano (ID 037d108). Por fim, postulou o prosseguimento das medidas de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. O pedido de reserva de valores via penhora no rosto dos autos carece de amparo legal para a situação descrita. Conforme o artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC), tal medida incide sobre o direito que o executado possua como credor em outra ação judicial. No caso em tela, a empresa Bravus Serviços de Apoio a Edifícios Ltda figura como devedora no processo 0000804-11.2025.5.08.0012. Além disso, a decisão de centralização proferida por aquele Juízo (ID 037d108) limitou expressamente a reunião dos feitos às execuções que já tramitam perante a própria 12ª Vara do Trabalho de Belém, não contemplando processos de outras unidades judiciárias. Assim, a penhora no rosto dos autos é incabível por não ser a executada detentora de crédito naquele feito, bem como por não haver determinação de centralização abrangendo esta 13ª Vara. Quanto à inclusão das verbas fundiárias no cálculo, o descumprimento do acordo enseja a conversão da obrigação de fazer em execução por quantia certa, conforme previsto na ata de audiência. Todavia, para garantir a exatidão do débito e evitar o enriquecimento sem causa, é indispensável a apuração do saldo efetivamente inadimplido na conta vinculada. Por fim, em relação ao requerimento de novas diligências via Sisbajud, os registros do sistema demonstram que a ordem de bloqueio protocolada em junho de 2026 permanece ativa, aguardando o processamento final das respostas das instituições bancárias. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo 0000804-11.2025.5.08.0012 e determino as seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o extrato atualizado de sua conta vinculada do FGTS, bem como a memória discriminada dos cálculos referentes aos valores que entende pendentes de depósito, incluindo a multa rescisória e a cláusula penal;Aguarde-se o resultado final da pesquisa Sisbajud já em curso, devendo a Secretaria certificar nos autos eventual bloqueio de valores ou a ausência de ativos após o encerramento do protocolo;Após a apresentação dos documentos pelo exequente e a conclusão da diligência Sisbajud, remetam-se os autos à contadoria para a devida retificação e atualização da conta de liquidação.   BELEM/PA, 30 de julho de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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