Processo 0000029-61.2026.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000029-61.2026.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA RORSum 0000029-61.2026.5.23.0038 RECORRENTE: CLARA M TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IZAURA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Dada a procuração juntada (id 1d00ecf, fl. 307), reputo regular a representação processual de MOISÉS MACIEL VEIGA RIBEIRO, substituto da pessoa jurídica extinta, HARAS MARIA CLARA LTDA. Nesse contexto, encerro a suspensão do processo determinada no despacho anterior e retomo a marcha processual. No recurso ordinário (id 0c001bb, fls. 220-227), requereu-se a concessão do benefício da justiça gratuita à HARAS MARIA CLARA LTDA., pessoa jurídica extinta, e à CLARA M TRANSPORTES LTDA. Alegou-se que MOISÉS MACIEL VEIGA RIBEIRO e CLARA M TRANSPORTES LTDA. integram grupo em crise empresarial. Examino. Em primeiro lugar, tendo sido extinta a pessoa jurídica HARAS MARIA CLARA LTDA. perdeu objeto o requerimento com relação a ela. Com relação ao ora réu MOISÉS MACIEL VEIGA RIBEIRO, ele não requereu, em nome próprio, o benefício da gratuidade da justiça nem declarou que não conseguiria arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio e familiar. Assim, nada a ser deferido com relação a ele. Com relação à CLARA M TRANSPORTES LTDA., o juízo da 4ª Vara Cível de Sinop deferiu o processamento da recuperação judicial a ela e a MOISÉS MACIEL VEIGA RIBEIRO, na condição de pessoa física empresário individual (1031645-27.2025.8.11.0015) (id 190392d, fls. 271-306). Contudo, a recuperação judicial não é suficiente para fazer presumir a incapacidade financeira para pagamento das despesas processuais. Nesse sentido: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita” (Tema 283 do TST). Do mesmo modo, a decisão que antecipou os efeitos do “stay pariod” não é suficiente, por si só, para demonstrar que a ré não tem condições de arcar com as despesas processuais. Por outros meios mais apropriados, tais como documentos contábeis, a ré CLARA M TRANSPORTES LTDA. não demonstrou a incapacidade financeira, o que seria seu ônus probatório. Desse modo, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Indeferido o requerimento de gratuidade da justiça, aos réus deve ser dada a oportunidade de regularizar o preparo. Todavia, como se viu, os réus tiveram o processamento da recuperação judicial deferido pelo juízo competente. Por isso, é pertinente verificar se, no caso, é aplicável a norma do art. 899, § 10, da CLT, conforme a qual: "São isentos do depósito recursal […] as empresas em recuperação judicial”. Embora ambos os réus estejam em recuperação judicial, a isenção do artigo acima, cuja interpretação é restritiva, não é aplicável a eles. Os pressupostos de admissibilidade, entre eles o preparo, devem ser verificados tendo por parâmetro o momento de interposição do recurso. O recurso foi interposto em 15/6/2026. Sucede que a decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial (que, a propósito, não se confunde com o deferimento da recuperação judicial em si) é datada de 16/6/2026, conforme informações presentes na consulta pública do site do TJMT, consulta realizada em virtude de o documento juntado pelos réus não estar datado. A consulta foi realizada neste endereço eletrônico, tendo por termo de busca os autos n. 1031645-27.2025.8.11.0015:…

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