Processo 0000029-64.2024.5.11.0006

TRT11 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000029-64.2024.5.11.0006
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000029-64.2024.5.11.0006 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM AGRAVADO: AUTOPOSTO MARGARITA LTDA E OUTROS (12)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5726615, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060109082012400000016308792 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato exequente contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução individual de sentença coletiva, condenou a entidade sindical ao pagamento de custas processuais. O sindicato sustenta a extensão da justiça gratuita deferida na ação coletiva originária e a isenção legal de custas, por atuar como substituto processual da categoria, requerendo a exclusão da condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se sindicato que atua como substituto processual em execução de sentença coletiva faz jus à isenção de custas e despesas processuais e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de custas é admissível na ausência de demonstração de má-fé da entidade sindical autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato, quando atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, submete-se ao regime jurídico do microssistema de tutela coletiva, especialmente às disposições da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 87 do CDC asseguram isenção de custas, despesas processuais e honorários à entidade autora de ação coletiva, ressalvada exclusivamente a hipótese de comprovada má-fé. 5. A isenção legal conferida ao sindicato substituto processual independe da demonstração de hipossuficiência econômica ou da concessão formal de justiça gratuita, por decorrer diretamente do regime especial aplicável às ações coletivas. 6. A jurisprudência pacificada do TST reconhece que sindicatos, ao pleitearem direitos individuais homogêneos dos substituídos, equiparam-se aos legitimados da ação civil pública e fazem jus à ampla isenção de encargos sucumbenciais. 7. A ausência de qualquer indício de má-fé do sindicato afasta a imposição de custas processuais, tornando indevida a condenação fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva ou execução de sentença coletiva faz jus à isenção de custas e despesas processuais prevista no microssistema de tutela coletiva. 2. A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 do CDC independe da demonstração de insuficiência econômica da entidade sindical. 3. A condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais somente é admissível quando comprovada a atuação de má-fé. Dispositivos…

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