Processo 0000029-70.2026.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000029-70.2026.8.27.2731/TO AUTOR : DEUSIVAN DE SOUSA LIBANIO ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB SP391056) SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por DEUSIVAN DE SOUSA LIBANIO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE) e do HOSPITAL REGIONAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS . O Autor narra que sofreu um acidente de moto em 10/01/2018, sofrendo fratura na perna direita (CID 10 - S82) e passando por procedimento cirúrgico de osteossíntese no hospital réu. Alega que o acidente resultou em sequelas definitivas e limitações funcionais que reduzem sua capacidade laboral habitual como motorista. Com o objetivo de pleitear o benefício previdenciário de auxílio-acidente junto ao INSS, requereu administrativamente via e-mail a cópia integral do seu prontuário médico em 21/08/2025 e 30/09/2025, contudo, a instituição hospitalar permaneceu inerte. Recebidos os autos pela 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins, este Juízo, no Evento 11, deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando que o réu fornecesse a cópia integral do prontuário médico no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Devidamente citados e intimados (Eventos 20, 21 e 22) , os réus apresentaram manifestação por meio do Secretário de Estado da Saúde no Evento 23 (Ofício nº 2025/SES/GASEC), oportunidade em que cumpriram a determinação judicial e acostaram aos autos a cópia integral do prontuário médico e das fichas de atendimento do paciente. O Estado do Tocantins apresentou contestação no Evento 25 e o Autor manifestou-se em réplica no Evento 30. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. De início, impende ressaltar que a ação de produção antecipada consubstancia via processual autônoma, destinada a assegurar a colheita de determinado elemento probatório em momento anterior à fase instrutória da demanda principal. Trata-se do exercício do direito autônomo à prova, efetivado sob a roupagem de procedimento de jurisdição voluntária. No que tange à exibição documental, o pleito fundamenta-se no direito subjetivo da parte de acessar registros que, por sua natureza processual ou material, deveriam ser comuns aos interessados. Nesse cenário, o cabimento da medida encontra amparo nas hipóteses do artigo 381 do Código de Processo Civil: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" Sendo assim, a prestação jurisdicional encerra-se com a própria produção da prova postulada (art. 381 do CPC). No caso dos autos, a autora fundamentou seu pedido na necessidade de documentar um contexto fático relevante para si. Importa ressaltar que a finalidade da medida não é firmar convicção sobre o direito material em disputa, sendo defeso ao juízo qualquer manifestação valorativa a esse respeito, conforme a nítida vedação do art. 382, § 2º, do CPC. Sobre a limitação cognitiva do Magistrado neste procedimento, oportuna é a lição de Fernando Gajardoni, segundo o qual a sentença se…
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