Processo 0000029-71.2026.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000029-71.2026.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000029-71.2026.5.08.0105 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGO DE ASSIS ARAUJO RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0c3e3 proferido nos autos. DESPACHO Chama-se o feito à ordem. Após o encerramento da instrução processual, a parte reclamante requereu a realização de perícia técnica para apuração de eventual labor em condições insalubres. Embora o requerimento tenha sido formulado em momento posterior ao encerramento da fase instrutória, defere-se a produção da prova pericial, porquanto a caracterização e a classificação da insalubridade dependem, como regra, de perícia técnica realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do TST dispõe que, em regra, a realização da perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade, ressalvada apenas a hipótese de impossibilidade de sua realização. Diante disso, torna-se sem efeito o encerramento da instrução, exclusivamente para viabilizar a produção da prova técnica. O Juízo define como objeto da perícia a verificação, in loco, na unidade fabril da Votorantim Cimentos N/NE S.A., localizada na Estrada dos Cacos, s/n, Km 4,5, Zona Rural, Primavera/PA, CEP 68707-000, das condições ambientais de trabalho a que estava submetida a parte reclamante durante o período contratual, a fim de apurar se exercia suas atividades em ambiente insalubre, notadamente, mas não exclusivamente, em razão da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos eventualmente existentes no local de trabalho e, em caso positivo, identificar o respectivo grau de insalubridade, indicando o enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O(a) perito(a) deverá consignar, de forma expressa e fundamentada, os agentes insalubres eventualmente constatados, informar se o contato era habitual e permanente ou eventual, especificar se havia risco decorrente da exposição aos referidos agentes e manifestar-se acerca da existência e da efetividade das medidas de proteção coletiva e individual eventualmente adotadas pela reclamada, indicando se eram aptas a neutralizar ou eliminar a insalubridade, nos termos da legislação aplicável. Tendo em vista a matéria controvertida, nomeio como perito o Engenheira de Segurança do Trabalho, Dr. Alcimar Martinho Jordão de Medeiros, devidamente cadastrado no sistema AJJT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, observado o disposto no art. 790-B da CLT. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao perita acerca de sua nomeação para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, presumindo-se sua concordância em caso de silêncio. No mesmo prazo, deverá informar a data e o horário designados para a realização da perícia, sendo dispensável a prestação de compromisso. O perita deverá comunicar, com antecedência suficiente, o dia e a hora da diligência para possibilitar a intimação das partes, bem como notificar a Votorantim Cimentos N/NE S.A. para que assegure seu…

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