Processo 0000029-74.2026.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000029-74.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA RECLAMADO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5139b2a proferida nos autos. SENTENÇA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc. REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA, requerendo a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Canoas/RS. Como esteio de sua postulação, aduz, em suma, que: o autor foi contratado no Município de Nova Santa Rita/RS, nunca tendo trabalhado no Estado do Ceará. Regularmente notificado, o excepto apresentou manifestação extemporânea. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR: Inicialmente, não se conhece da manifestação apresentada pelo excepto, porque intempestiva. De fato, embora o prazo peremptório tenha expirado em 06/02/2026, a manifestação sobre a exceção foi colacionada aos autos apenas no dia 09/02/2026. Além disso, à luz da legislação aplicável à espécie e das provas produzidas nos autos, extrai-se a procedência da exceção. Com efeito, em regra, a competência das Varas do Trabalho em razão do lugar para processar e julgar os litígios a elas submetidos é fixada em conformidade com o local da prestação dos serviços. Entrementes, em consonância com o princípio da proteção ao hipossuficiente, preceitua o art. 651, § 3º, da CLT, que “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” Portanto, à luz do preceptivo legal acima transcrito, quando o empregador promove a realização dos serviços em local diverso daquele em que ocorreu a contratação, é facultado ao empregado ajuizar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Contudo, a situação do excepto não se amolda à regra geral ou à exceção legal acima descrita. De fato, a prova documental juntada aos autos é suficiente para demonstrar que o autor foi contratado em Nova Santa Rita/RS, exercendo a função de motorista carreteiro. A documentação juntada pelo autor e aquela colacionada aos autos pela excipiente não demonstra a ocorrência de labor na cidade de Fortaleza, ou mesmo no Estado do Ceará, o que corrobora o alegado na exceção. O fato de o reclamante residir em Itaitinga/CE, também não atrai a competência em razão do lugar para este juízo. Primeiro, porque a competência trabalhista não se define pelo domicílio do empregado; e segundo, porque o município de Itaitinga/CE não está inserido na jurisdição das Varas da Capital cearense. Portanto, diante da contumácia do autor e da prova documental produzida nos autos, conclui-se que este Juízo não possui competência rationi loci para processar e julgar este litígio, posto o autor não foi contratado ou prestou serviços em Fortaleza/CE. Assim, devem os autos serem remetidos para a Distribuição dos Feitos Trabalhistas de Canoas/RS. Diante do exposto, ACOLHE-SE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR arguida por REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA, para declarar a incompetência em razão do lugar…
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