Processo 0000029-77.2026.5.18.0013

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000029-77.2026.5.18.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000029-77.2026.5.18.0013 AUTOR: LUCILENE DE JESUS ALVES RÉU: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87bcd8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILENE DE JESUS ALVES, em face de ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação e os limites da petição inicial. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte reclamada, mas reconheço sua isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Determino o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da fundamentação. Juntado aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (ID.193cb6f), reconhece-se a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária cota-parte patronal. Os cálculos anexos a esta Sentença, integram o dispositivo, ficando desde já homologados, para fins de recursos (Embargos Declaratório e Recurso Ordinário). Esclarece-se que, eventual discordância aos cálculos, devem integrar os recursos retromencionados, sob pena de preclusão, pois não poderão ser renovados em fase de execução. Advirto as partes de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC). A oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda apenas para prequestionamento (que deve ser feito perante o juízo ad quem, em face do efeito devolutivo do recurso ordinário), será interpretada como conduta meramente protelatória, e ensejará a aplicação das sanções legais. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$273,80 (duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos), calculadas sobre R$10.951,89 (dez mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), valor apurado em liquidação da condenação, a serem recolhidas no prazo de oito dias, inclusive para fins recursais, sob pena de execução. Registrem. Após, publiquem. Intimem. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE

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