Processo 0000029-81.2024.5.09.0665

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000029-81.2024.5.09.0665
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irati
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000029-81.2024.5.09.0665 AUTOR: FABIO JUNIOR MOTEKA MACHADO RÉU: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7779797 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os autos conclusos, em razão do pagamento efetivado.  Irati, 29 de abril de 2026. MARCOS CHORNOBAY Servidor(a)   DESPACHO 1. Diante do pagamento efetivado pela executada, fica liberado o seguro garantia efetivado pela executada no id.931cf9d, Apólice nº: 12024000107750040420. 2. Quitem-se os credores elencados na conta sob ID. 484288d. 3. Existindo saldo remanescente, verifique-se a existência de outras execução em face do mesmo devedor e proceda-se a transferência para a mais antiga. Não havendo outras execuções, restitua-se o saldo à executada, mediante transferência para conta bancária, que deverá ser indicada. 4. Ciência ao devedor depositante da liberação de valores, nos termos do Art. 104, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 5. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser promovido, conforme Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, devendo a Secretaria utilizar o DARF, código nº 6092, para processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023. Comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o encaminhamento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). 6. Não comprovado o encaminhamento da DCTFWeb, expeça-se  ofício à Receita Federal do Brasil, para aplicação de multas e outras penalidades cabíveis. 7. Após, devolvidas as guias quitadas, registrem-se os valores pagos, baixe constrições de crédito e de patrimônio levadas a efeito e, então, certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, nos termos do Art. 302 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em especial a eventual existência de saldos em contas judiciais. 8. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, voltem conclusos para sentença de extinção da execução.     IRATI/PR, 29 de abril de 2026. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA

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