Processo 0000029-82.2024.8.17.3260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000029-82.2024.8.17.3260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000029-82.2024.8.17.3260 AUTOR(A): ELIETE BERNARDINA DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de ID 226283070, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIETE BERNARDINA DE SOUZA SILVA. Na petição inicial, a autora, pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita, sustentou que teve seu nome negativado pelo réu em razão de suposto débito oriundo de contrato de empréstimo pessoal na modalidade Mobile, no valor de R$ 921,35, o qual alegou jamais ter celebrado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio de aplicativo Mobile Banking, mediante uso de senha pessoal e token da autora, invocando os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, além da excludente de responsabilidade por exercício regular de direito. Subsidiariamente, para a hipótese de acolhimento dos pedidos autorais com anulação do contrato, requereu que as partes fossem restituídas ao status quo ante, com a consequente compensação ou devolução, pela autora, dos valores eventualmente disponibilizados em razão do empréstimo impugnado, a ser compensada com o montante de eventual condenação. A sentença embargada concluiu que eram insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da autora na contratação, aplicando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Assim, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 22960003182PCA161910 e do débito dele decorrente, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, e condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Nos embargos de declaração, o réu, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, alegou omissão na sentença quanto ao pedido formulado no tópico IV.5 de sua contestação, relativo à compensação dos valores disponibilizados à autora em razão do contrato de empréstimo, caso reconhecida a invalidade da avença. Sustentou que a anulação de negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, e que a ausência de manifestação sobre esse pleito específico configuraria risco de enriquecimento sem causa da autora, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que fosse determinada a compensação dos valores. Em contrarrazões, a autora sustentou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, afirmando que a decisão foi clara ao declarar a inexistência do contrato, reconhecer a inexigibilidade do débito e fixar a condenação por danos morais. Argumentou que a pretensão do embargante não visa sanar vício da decisão, mas rediscutir matéria já decidida, o que seria incabível em sede de…

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