Processo 0000029-85.2026.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000029-85.2026.8.27.2726/TO AUTOR : ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e os danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório. O réu foi citado e apresentou contestação. Não houve a juntada do contrato. A contestação foi impugnada pela parte autora. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Diante disso, rejeito a preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente diante do desinteresse das partes em produzir novas provas além daquelas já colacionadas ao feito. Diante disso, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, impõe-se a observância das normas previstas na legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras" . A autora comprovou a existência de descontos realizados em sua conta corrente ( evento 1, ANEXOS PET INI4 ) e afirmou não reconhecer a legitimidade da cobrança. Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. O banco requerido, por sua vez, embora sustente a legitimidade das cobranças, não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva contratação dos serviços, ônus que lhe incumbia. Tal prova seria essencial à elucidação da controvérsia, pois não se pode exigir do consumidor o dever de provar que não contratou determinado serviço — situação que configuraria uma prova diabólica, ou impossível de ser produzida. Com efeito, ainda que não haja vedação à cobrança de tarifas por pacotes de serviços, é ônus da instituição financeira demonstrar a adesão do correntista ao referido encargo, conforme a regra geral da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Aliás, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a contratação de produtos e serviços sem…
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