Processo 0000029-88.2025.8.16.0184

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000029-88.2025.8.16.0184
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0000029-88.2025.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$17.827,09 Polo Ativo(s):   Sabrina Torchelsen Cruz Polo Passivo(s):   HURB TECHNOLOGIES S.A.   Vistos e examinados os presentes autos sob o nº 0000029-88.2025.8.16.0184 onde é reclamante SABRINA TORCHELSEN CRUZ e reclamada HURB TECHNOLOGIES S.A.     1. Primeiramente, cumpre esclarecer às partes e aos seus procuradores, que o rito célere, informal, simples, oral e sumário dos juizados não permite a aplicação do art. 489 do novo código de processo civil. Neste sentido é inclusive o enunciado 162 do Fonaje que dispõe: “não se aplica ao sistema dos juizados especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95.” Assim, diante da regulamentação própria estabelecida pela lei 9.099/95, no artigo 38, e o caráter de especialidade em relação ao código de processo civil, reconhecido no enunciado 161 do Fonaje, visando proteger a viabilidade e eficiência do sistema dos juizados, não há que se falar em sentença analítica, o que não desobriga este juízo a proferir sentença com fundamentação, mas também com os olhos voltados para a simplicidade própria dos juizados. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata a presente de Ação De Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por SABRINA TORCHELSEN CRUZ em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A, em razão do descumprimento do pacote de viagens contratado sem que se procedesse o reembolso. Cumpre assinalar que, em decorrência do Princípio da Congruência ou Adstrição, previsto no art. 141 do Novo Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. O julgamento do processo, então, observará os limites da causa de pedir e pedido delimitado pelas partes na inicial e contestação. 2. MÉRITO. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No tocante a aplicação do Código de Defesa do consumidor, bem como quanto à inversão do ônus da processual, cumpre salientar que o Código de defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que a ré, como fornecedora de produtos/serviços de viagens no mercado de consumo, encaixa-se perfeitamente no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º da referida lei. Além disso, a Autora é pessoa física, que adquiriu os produtos/serviços como destinatária final e, com isso, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. Portanto, claramente se está a tratar de relação de consumo nos estritos limites expressos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aplicável os conceitos dos artigos 2º e 3º de dada norma. Sendo, possível, portanto, se presentes os requisitos legais, a inversão do ônus da prova. No entanto, os fatos articulados na inicial, já restam provados documentalmente nos autos não sendo necessário adentrar-se ao mérito da inversão do ônus probatório. 2.2. Da Revelia da Ré. A revelia da Ré foi decretada em Mov.19. 2.3. Da Falha na Prestação dos Serviços. A Autora ingressou com a presente reclamação sustentando que na data de…

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