Processo 0000029-89.2026.5.06.0020
TRT6 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000029-89.2026.5.06.0020 CONSIGNANTE: EPC AMBIENTAL LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be2f4ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.. I - RELATÓRIO: EPC AMBIENTAL LTDA., empresa devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face do ESPÓLIO DE JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, também identificado como de costume, através da qual protestou pela declaração de quitação, no que diz respeito às verbas devidas ao seu antigo empregado, todas identificadas pelo TRCT, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente oferecidos. A Certidão de Óbito encontra-se sob o ID 48e3b67. A guia e o comprovante de depósito integram os autos. Determinou-se a expedição de ofício ao INSS para a remessa de algumas informações; principalmente, a indicação dos dependentes habilitados em nome do falecido. A resposta se encontra sob o ID 7ff25dd. A representante do espólio, nesta condição, devidamente intimada, não se insurgiu contra o valor do depósito, sequer sobre as informações integrantes da causa de pedir, protocolando petição com expressa concordância e indicação de conta bancária para recebimento. Encerrou-se a instrução por despacho (ID 118c91b), fixando-se o valor da causa em conformidade com a petição inicial. Os autos foram conclusos para o julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se à representante do espólio, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, do C. Tribunal Superior do Trabalho). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram…
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