Processo 0000029-93.2025.8.08.0028
TJES • Apelação Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000029-93.2025.8.08.0028 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FELIPE SANDRE TAVARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão da apreensão, em sua residência, de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, além de petrechos típicos da traficância e valores em espécie, pleiteando a nulidade da busca e apreensão e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) definir se o mandado de busca e apreensão padece de nulidade por fundamentação genérica; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) verificar a possibilidade de abrandamento do regime inicial; (v) analisar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) apreciar a viabilidade da aplicação da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação idônea, ao indicar elementos investigativos prévios e delimitar o objeto da medida, inexistindo nulidade. 2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas legitima a busca domiciliar quando presentes indícios suficientes de prática delitiva. 3. A utilização da natureza e quantidade da droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, para afastar ou modular o tráfico privilegiado configura bis in idem, vedado pela jurisprudência do STF. 4. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autônomas. 5. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 6. O tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos que demonstram dedicação do réu à atividade criminosa, como variedade e quantidade de drogas, apreensão de instrumentos de traficância, registros de comercialização e expressiva quantia em dinheiro. 7. A quantidade superior a 600 g de drogas de diferentes naturezas, associada a estrutura de comercialização, evidencia atuação estável no tráfico, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 8. Mantida a pena entre 04 e 08 anos, impõe-se o regime inicial semiaberto e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. A detração da pena deve ser analisada pelo Juízo da Execução, nos termos da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base para o mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º;…
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