Processo 0000030-11.2024.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000030-11.2024.5.09.0069 AUTOR: MARLENE PRESRLAK RÉU: OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da0559 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO Considerando que a exequente requer no #id:- be1c8f8 a realização de diligências executivas em face do sócio CELSO GONCALVES DE SOUZA, , destaca-se que nos autos 0000699-69.2021.5.09.0069 a execução contra os devedores encontra-se em estágio bem mais avançado que a presente, sendo efetuadas várias tentativas de satisfação da dívida em relação aos mesmos executados desta demanda, inclusive contra o sócio CELSO GONCALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e sócio oculto ELTON ROGERIO LUNARDELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Assim, por se encontrar a referida execução dos autos 0000699-69.2021.5.09.0069 em fase mais avançada, a fim de otimizar e racionalizar as diligências deste Juízo, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais e da efetividade da prestação jurisdicional, e tendo por fundamento o disposto na Súmula 515 do STJ ("A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz") e nos arts. 765 da CLT c/c 55, 139 e 780, do CPC, determino a reunião da presente execução nos autos 0000699-69.2021.5.09.0069, em que figuram os mesmos réus, para prosseguimento apenas naqueles. Atualize-se a conta geral e junte-se naqueles autos, certificando a reunião das execuções naquele feito. Após, sobreste-se o prosseguimento deste feito até a conclusão da execução no processo piloto e/ou o cancelamento da reunião de autos. Ciência às partes, devendo o advogado obreiro desta ação ser cadastrado pela Secretaria no processo piloto como terceiro interessado, a fim de que possa acompanhar e formular requerimentos naquele feito, ficando a parte ciente de que a partir da reunião deverá abster-se de formular requerimentos neste feito, pois a execução prosseguirá apenas nos autos 0000699-69.2021.5.09.0069, nos quais deverá formular diretamente seus requerimentos, porém alertando-se, desde já, que pedidos repetitivos, sem qualquer resultado útil para a execução, serão indeferidos. Ressalva-se, contudo, que eventual requerimento de liberação de depósitos pendentes já existentes nos autos que serão reunidos no processo piloto deve ser formulado pela parte na respectiva ação individual para apreciação em cada demanda específica, pois no processo piloto será definido o rateio de valores que sejam lá arrecadados para posterior encaminhamento para cada processo. Por fim, fica o exequente desta demanda ciente de que caso o processo piloto seja remetido ao Arquivo Provisório, onde aguardará manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, e sendo declarada naquele feito a prescrição da pretensão executória, na forma do 10-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, os efeitos dessa declaração de prescrição também se estenderão ao presente feito cuja execução será reunida naqueles, pois como dito acima, o procurador desta demanda será cadastrado no processo piloto e, dessa forma, terá ciência de todos os atos lá praticados, inclusive dos prazos relativos à suspensão da execução e…
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