Processo 0000030-13.2026.5.14.0421
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATSum 0000030-13.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: CLEISON DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: LAMINADOS TRIUNFO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4143b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra, nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por CLEISON DO NASCIMENTO SOUZA em face de LAMINADOS TRIUNFO LTDA AFASTAR as preliminares arguidas, e, no mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgar PROCEDENTE o feito, a fim de condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) reconheço e declaro a natureza salarial do valor de R$ 2.100,00 pago habitualmente ao reclamante. Como corolário, determino a integração do valor de R$ 2.100,00 na remuneração. b) condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (51 dias); décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (8/12); férias proporcionais do período aquisitivo de 2024 e 2025, acrescidas do terço constitucional (7/12); diferenças decorrentes da integração do valor de R$ 2.100,00 sobre as demais verbas descritas no TRCT. c) condeno a reclamada ao pagamento do FGTS das competências faltantes, conforme extrato anexado aos autos, com acréscimo de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. c.1) Nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de FGTS multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em favor do trabalhador, sem prejuízo da apuração do débito e execução, com a comunicação ao Agente Operador do Fundo para aplicação das multas devidas. d) condeno a reclamada ao pagamento das multas do artigo 467 e 477 da CLT Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte reclamante, fixados no importe de 7,5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Autorizo a dedução do valor de R$4.203,63 bem como de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos. Custas pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora arbitrado provisoriamente à presente condenação para meros efeitos fiscais, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se Nada mais. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEISON DO NASCIMENTO SOUZA
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