Processo 0000030-14.2020.5.23.0052

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000030-14.2020.5.23.0052
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000030-14.2020.5.23.0052 AGRAVANTE: FABIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ALVES E SILVA ORGANIZACO E PROMOCOES DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000030-14.2020.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente de crédito líquido. A parte exequente alega, em síntese: (I) dever de impulso oficial do juízo; (II) nulidade por ausência de intimação pessoal para cumprimento de determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a vigência do art. 11-A da CLT autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho; (II) estabelecer se a representação por advogado afasta o dever de impulso oficial do juiz na execução, nos termos do art. 878 da CLT; (III) verificar se o art. 11-A da CLT exige intimação pessoal da parte para o início do curso prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, superando o entendimento da Súmula 114 do TST e harmonizando-se com a Súmula 327 do STF. 4. A nova redação do art. 878 da CLT restringe o impulso executivo de ofício às hipóteses em que a parte não esteja representada por advogado, sendo ônus da parte regularmente representada deflagrar os atos executórios. 5. A inércia da exequente em cumprir determinação judicial específica, após ciência inequívoca da cominação de suspensão, autoriza o início da contagem do prazo prescricional. 6. O art. 11-A, § 1º, da CLT não exige a intimação pessoal da parte para o início do fluxo prescricional, bastando a intimação do patrono regularmente constituído sobre a determinação judicial descumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: 1.A prescrição intercorrente no processo do trabalho conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, independentemente de intimação pessoal, desde que este esteja representado por advogado. 2. A existência de advogado nos autos transfere à parte o ônus do impulso processual, restringindo a atuação de ofício do juízo e tornando inaplicável o art. 485, § 1º, do CPC para fins de exigência de intimação pessoal em sede de prescrição intercorrente. 3. A ausência de comprovação documental de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição torna ineficaz a alegação de vulnerabilidade pessoal da exequente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 1º, 765 e 878. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 327; TST, Súmula 114 (superada); TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 2º; TST, IRR nº 39. CUIABA/MT, 17 de agosto de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS

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