Processo 0000030-31.2026.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000030-31.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: JONAS HERMINIO CHAGAS RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a3113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 13/15, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 395.967,10. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, suscitando prejudiciais e preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tal como proposta. Foi produzida prova oral, conforme ata de fls. 619/620. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Inépcia Atende a inicial aos requisitos do art. 840 Consolidado e art. 319 do CPC. Embora a exposição fática apresentada pelo reclamante seja extensa, pouco técnica e marcada por imprecisões quanto à frequência das rotas, duração dos trajetos, pausas e períodos de descanso, verifica-se que a causa de pedir é minimamente inteligível, permitindo a compreensão dos pedidos formulados e o exercício do contraditório, tanto assim que a própria reclamada apresentou defesa específica sobre o tema. Rejeito a preliminar. - Prescrição Na forma do artigo 7°, XXIX, da CF/88 e Súmula n° 308, I, do TST, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 14/01/2021, julgando resolvido o mérito quanto a estes, nos exatos termos do artigo 487, II, do CPC. - Do enquadramento sindical A reclamada sustentou que sua atividade econômica preponderante seria o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral — e apresentou o cartão CNPJ com o CNAE 46.39-7-01 para amparar esse enquadramento. Pois bem. Conforme documentação acostada aos autos às fls. 176 a atividade econômica principal registrada da Três Corações Alimentos S.A. é a torrefação e moagem de café, sendo o comércio atacadista e varejista dos produtos por ela fabricados atividade secundária, instrumental à colocação de sua produção no mercado. Apesar dessa distinção quanto à atividade principal, independentemente de se tratar de indústria cafeeira ou de comércio atacadista de alimentos, nenhuma dessas atividades econômicas encontra representação no Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística — SETCEPE, entidade patronal signatária das CCTs invocadas pelo reclamante. O sindicato patronal do empregador se define pela atividade econômica preponderante da empresa, nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, e não pela natureza das funções desempenhadas por seus empregados. A Três Corações é uma empresa industrial e comercial do setor alimentício, cujo enquadramento patronal se dá no âmbito das entidades representativas da indústria de alimentos ou do comércio atacadista de produtos alimentícios — jamais no…
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