Processo 0000030-37.2016.5.12.0027
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000030-37.2016.5.12.0027 AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA RIBEIRO PEDROSO AGRAVADO: VR ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000030-37.2016.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA RIBEIRO PEDROSO AGRAVADO: VR ALIMENTOS LTDA, LUCAS ANDRE MICHAEL, VIVIANI MARIA ASCARI CESCONETO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante FATIMA APARECIDA RIBEIRO PEDROSO e agravados 1. VR ALIMENTOS LTDA., 2. LUCAS ANDRE MICHAEL, 3. VIVIANI MARIA ASCARI CESCONETO. Contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira (ID. 068d7d7), que julgou extinta a execução, a exequente interpõe agravo de petição (ID. 75bb24f). Os executados não se manifestam, embora devidamente intimados (ID. a47e5b0). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se a exequente contra a decisão que declarou a incidência da prescrição intercorrente sobre a sua pretensão executória e julgou extinto o processo. Defende a sua inaplicabilidade ao caso, porque o crédito trabalhista foi constituído antes da entrada da Lei n. 13.467/17 em vigor (art. 11-A da CLT). Pede, assim, seja afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução (ID 0284583), o que não cumpriu, com o que os autos foram enviados ao arquivo provisório (ID 9670411), onde permaneceram por mais de dois anos. O descumprimento injustificado da ordem judicial por prazo superior a dois anos atrai a aplicação da regra do art. 11-A da CLT, de forma que reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se. [...] (ID. 068d7d7, destaques originais) Não há o que modificar. Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam…
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