Processo 0000030-37.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000030-37.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: THIAGO DOS SANTOS RATIS E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000030-37.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: THIAGO DOS SANTOS RATIS E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO DOS SANTOS RATIS e SEVERINO TOMÉ DE RAMOS NETO, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife-PE, o qual, atuando como Juízo Plantonista na data de 28/12/25, no processo nº. 0000187-15.2023.5.06.0291, indeferiu a tutela de urgência requerida, no sentido de remover imediatamente os vídeos e notas de solidariedade das redes sociais do Sindicato Reclamado (SINDJUD-PE). O Exmo. Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, durante o plantão judiciário, mediante a decisão de ID d727181, indeferiu a medida liminar e, transcorrido o prazo recursal, os Impetrantes permaneceram inertes. O processo, então, foi remetido ao gabinete deste Relator, a quem coube a distribuição regular, momento em que, na primeira análise feita, foi observado que os arquivos anexados não possuíam uma descrição adequada dos documentos neles contidos, dificultando a análise do caso. Até, principalmente, a percepção do que excluir, acaso algum ato assim tivesse como ser praticado em tal sentido. Além disso, foi visto ali, naquela decisão já citada, que os Impetrantes não indicaram nome e/ou endereço dos litisconsortes passivos, nem requereram as respectivas citações, e, ainda, não anexaram instrumento de procuração com outorga de poderes específicos para a propositura do Mandado de Segurança. Diante disso, determinei a correta classificação dos documentos digitalizados; a indicação dos nomes e endereços dos litisconsortes, assim como a juntada de instrumento de procuração com poderes específicos ao mandatário: “sob pena de indeferimento da petição, com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV, ambos do CPC, e Súmula nº 263 do C. Tribunal Superior do Trabalho).” (vide ID cdd4974). Em seguida, os Impetrantes juntaram procuração com poderes específicos e, através da peça de ID 989be9f, indicaram o nome e respectivo endereço dos quatro litisconsortes passivos, cumprindo parcialmente com a determinação exarada no despacho de ID cdd4974. Contudo, no tocante à documentação anexada com a petição inicial, os Requerentes entenderam que os documentos traduzem o processo originário na íntegra, dizendo que precisaram ser compactados, diante do seu tamanho extenso. Alegaram que os mesmos possuem uma descrição individualizada e precisa dos arquivos, permitindo a imediata identificação lógica da documentação, motivo pelo qual requereram a dispensa de nova juntada e o reconhecimento da regularidade do procedimento adotado. O artigo 15 da Resolução CSJT 185/2017, estabelece que, se os documentos enviados não observarem as normas desta Resolução, o magistrado deve ordenar uma nova juntada, podendo tornar a anterior indisponível. Assim, diante da previsão contida no art. 13 da Resolução CSJT nº 185/2017, foi ordenada a juntada com a correta classificação dos documentos digitalizados. E os Impetrantes resolveram…
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