Processo 0000030-42.2026.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000030-42.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: KESSE VITORIA DE OLIVEIRA MARINHO SALES RECLAMADO: CARMED EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b7a795 proferida nos autos. Vistos, etc... Autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte autora KESSE VITORIA DE OLIVEIRA MARINHO SALES para que seja concedida a tutela de urgência em caráter antecipado "nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, para que seja determinado:a) o reconhecimento liminar da dispensa sem justa causa de fato;b) a expedição de alvará judicial para liberação imediata do FGTS da reclamante, inclusive com determinação de recolhimento das competências não depositadas;c) a expedição de certidão narrativa substitutiva das guias rescisórias, para fins de habilitação imediata no seguro-desemprego, ou, alternativamente, que a reclamada seja compelida a emitir as guias, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por V. Exa;" (ID. 69c7bdb). O artigo 300 do NOVO CPC estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em análise, não vislumbro prova inequívoca suficiente a me convencer da verossimilhança da alegação da parte reclamante, no que se refere ao reconhecimento do vínculo e à modalidade de extinção do contrato de trabalho. Nesse sentido, tem-se que a Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo e o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho, não cabendo a este juízo, neste momento, proceder ao reconhecimento dessa modalidade rescisória, fato que exige a produção de provas a fim de constatar-se a veracidade das afirmações obreiras. Desse modo, verifico que não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida, devendo, portanto, tal pleito ser apreciado posteriormente, através de cognição mais aprofundada, no decorrer da instrução processual. Do exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. CUIABA/MT, 24 de abril de 2026. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMED EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP
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