Processo 0000030-49.2025.5.12.0018

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000030-49.2025.5.12.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000030-49.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: JARDIM DA SAUDADE ASSISTENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2219c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, nos exatos termos, limites e exceções contidos na fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste, DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada e reconhecer que a dispensa havida na data de 9/12/20243 se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e assim CONDENAR a reclamada JARDIM DA SAUDADE ASSISTÊNCIA LTDA. a pagar ao reclamante WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA a seguinte verba: saldo de salário de dezembro/2024 (9 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário, nos limites do pedido; 13º salário proporcional de 2024 (11/12 avos); férias proporcionais de 11/12 avos do período aquisitivo 2024/2025 (15/1/2024 a 9/12/2024), acrescidas de 1/3 constitucional; multa do § 8º do art. 477 da CLT; FGTS com multa de 40% (conta vinculada); diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Permite-se a compensação de valores já quitados a igual título, ainda que a comprovação ocorra ulteriormente, em especial aqueles comprovados às fls. 97-8, sob pena de enriquecimento sem causa. Pagarão as partes (autor e ré) honorários sucumbenciais, nos termos e condições previstos na fundamentação. Pagará ainda a ré os honorários periciais (R$ 1.500,00). Observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT, c/c arts. 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC. Na forma do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos artigos 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento. O crédito da parte autora será apurado em posterior liquidação por simples cálculos, conforme legislação específica e decisão proferida acima (conforme acórdão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024). Observe-se, ainda, os termos da Súmula nº 381 do TST e o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada condenada comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, permitindo-se a dedução da parcela do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e Súmula nº 368 do TST, não respondendo o obreiro por qualquer atraso no recolhimento (juros e multa). A não comprovação no prazo e formas legais implicará execução direta dos valores devidos, conforme § 3º do art. 114 da Constituição Federal. O reconhecimento ou não de qualquer isenção (optante do simples, regime diferenciado, etc.) será analisado no momento apropriado. Aplique-se, no que pertinente, o teor das Súmulas de n° 6, 18, 20, 56, 64, 80 e 133 do TRT da 12ª Região. Fica autorizada a retenção, sobre o crédito do autor dos valores relativos ao imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), observado no caso de incidência o…

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