Processo 0000030-53.2014.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0000030-53.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: VITORIA CONFECCOES LTDA. SENTENÇA ESTADO DOPARÁ, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente Ação de Execução Fiscal em face de VITORIA CONFECCOES LTDA. A ação foi ajuizada em 02/01/2014. O executado foi citado em 21/05/2014 (ID Num. 3324381), e não pagou e nem nomeou bens à penhora, conforme certificado no ID Num. 3324383. O juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto ao andamento do feito (ID Num. 16742058), tendo o prazo transcorrido in albis (certidão de ID Num. 23311466). A tentativa de bloqueio online de valores, efetivada em 18/07/2021, pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera (ID Num. 29663794) e, intimado, o exequente novamente não se manifestou nos autos (ID Num. 35621780). O exequente só se manifestou nos autos em 10/03/2022 (ID Num. 53533442), após nova intimação do juízo. É o breve Relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de VITORIA CONFECCOES LTDA. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. Analisando os autos, verifico que o executado foi citado em 21/05/2014 e tentada a penhora de valores, não se obteve resultado. Ademais, o exequente foi intimado por diversas vezes sem, contudo, apresentar manifestação nos autos. Assim, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) – grifos nossos E mais: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) – grifos nossos EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- O ordenamento positivo admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação da execução fiscal, por mais de cinco anos, demonstra a desídia da parte em promover o andamento do feito. 2- Sob tal aspecto, a norma relativa à prescrição do…
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