Processo 0000030-53.2025.5.06.0103

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000030-53.2025.5.06.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000030-53.2025.5.06.0103 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: BRENO CORREIA LEITE DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab7cd38 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000030-53.2025.5.06.0103 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido:   Advogado(s):   BRENO CORREIA LEITE DE FREITAS THELMA MARIA MOURA MARQUES (PE16886) Recorrido:   EDNALDO BARBOSA DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864)   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES De início, cumpre esclarecer que, não obstante a postulação da parte recorrente visando ao sobrestamento do feito com fulcro no Tema nº 300 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o indeferimento de tal pretensão. O referido precedente vinculante destina-se a dirimir controvérsia acerca da validade de norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada de trabalhadores externos, à luz do artigo 62, inciso I, da CLT e da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. No caso em apreço, todavia, o acórdão impugnado sequer erigiu tese de mérito acerca da validade, eficácia ou aplicabilidade de instrumento normativo sob o prisma da prevalência do negociado sobre o legislado. Ao revés, a Egrégia Segunda Turma deste Regional absteve-se de enfrentar a questão meritória por constatar confissão ficta e ausência de enfrentamento da tese na peça de defesa, haja vista que a alegação de enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT com esteio em acordo coletivo não fora oportunamente deduzida em sede de contestação. Nesse cenário, resta evidente a completa ausência de identidade material entre a ratio decidendi do julgado regional e a questão jurídica submetida ao crivo da Corte Superior no aludido Incidente. Uma vez obstada a análise de fundo da matéria por óbice estritamente processual (inovação à lide), revela-se descabido o prequestionamento do tema e, por conseguinte, inviável o enquadramento do feito na hipótese de afetação e suspensão pleiteada. Passo, pois, ao exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista. NUGEPNAC   RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 96ee18d; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 34c035f). Representação processual regular (Id e9aea52). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f70f3d1 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id f70f3d1 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a5b67b: R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id 1aa63d7 ; Depósito recursal recolhido no RR, id fcfca9f : R$ 35.916,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das…

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