Processo 0000030-54.2025.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0000030-54.2025.5.10.0002 RECORRENTE: ELISABETE VERAS MOURAO RECORRIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000030-54.2025.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA : JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES RECORRENTE: ELISABETE VERAS MOURAO RECORRIDAS: QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA., UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF SDNS/8 EMENTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A prova pericial constatou a insalubridade, em grau máximo, do trabalho de higienização de instalações sanitárias nas dependências da tomadora de serviço. E alegação inicial de que a autora desempenhava essa tarefa, além de não impugnada de forma específica, foi confirmada pela testemunha da própria reclamada. Devido, portanto, o respectivo adicional. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A documentação que acompanhou a defesa da segunda reclamada demonstra que, no contrato firmado com a primeira ré, havia previsão de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que prestavam serviços na função de servente. A obrigação nunca foi cumprida, descumprimento que, para além de inadimplemento trabalhista, significou infração do próprio contrato administrativo - o que não impediu que a relação contratual perdurasse por longos anos, a evidenciar a absoluta ausência de exercício do poder-dever de fiscalização legalmente atribuído à Administração Pública. Responsabilidade subsidiária caracterizada, nos termos do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Alcir Kenupp Cunha, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A reclamante recorre quanto a adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Contrarrazões da primeira reclamada às fls. 870/874. Contrarrazões da segunda reclamada às fls. 876/877. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 484/486, 789 - mandato tácito - e na forma da Súmula 436 do TST). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 849). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos: "A Autora pede o reconhecimento do adicional de insalubridade em razão do trabalho realizado na área de limpeza e conservação, incluindo a limpeza de banheiros, conforme as atividades desempenhadas no âmbito do Anexo III da Câmara dos Deputados. Destaca-se que, em média, a trabalhadora é responsável pela limpeza de pelo menos 6 (seis) banheiros por andar, realizando mais de 5 (cinco) limpezas diárias em cada banheiro, em um prédio com vários andares. Essa quantidade de limpeza, especialmente em locais de grande circulação como os banheiros, está diretamente relacionada à exposição a agentes insalubres, como produtos químicos de limpeza e a possível presença…
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