Processo 0000030-55.2017.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000030-55.2017.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000030-55.2017.5.17.0191 RECLAMANTE: MARCIO OLIVEIRA RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5833fd proferido nos autos. DESPACHO A executada principal, GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA., peticionou nos autos (ID c386981) informando que o GRUPO GREAT teve deferida em seu favor tutela de urgência de natureza cautelar antecedente preparatória de recuperação judicial perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no bojo do Processo nº 0845557-95.2025.8.19.0001 (ID 023fbec). Em razão desse pronunciamento judicial, a executada requereu a imediata suspensão da presente execução trabalhista e de quaisquer atos executórios ou constritivos, bem como a liberação de valores bloqueados e a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo Recuperacional. Instada a se manifestar sobre a petição e a documentação apresentada (ID d8f723b), a parte exequente deixou transcorrer o prazo conferido. Vieram os autos conclusos para deliberação. Vejamos. Conforme se extrai da decisão interlocutória de tutela antecedente proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID 023fbec), foi determinada a antecipação dos efeitos do stay period, com a suspensão das ações individuais e execuções ajuizadas em face das pessoas jurídicas integrantes do GRUPO GREAT, dentre as quais figura expressamente a reclamada GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA., proibindo-se a prática de atos constritivos sobre os seus ativos patrimoniais e financeiros. Com efeito, no tocante à pessoa jurídica devedora principal e às demais pessoas jurídicas em regime recuperacional (GREAT HOLDINGS BRASIL S.A. e GREAT CAPITAL S.A.R.L.), este Juízo Trabalhista já proferiu sentença de desconsideração da personalidade jurídica (ID ad48153), assentando a improcedência do redirecionamento executório contra essas sociedades sócias em virtude da submissão de todas ao mesmo processo de soerguimento empresarial, determinando-se a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação dos haveres do exequente perante o Juízo Universal. Dessa forma, quanto à executada principal GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA. e às sociedades por ela indicadas, os atos de constrição direta permanecem obstados perante esta Especializada, competindo ao exequente promover a respectiva habilitação de seu crédito no Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Contudo, diversa é a situação no que tange aos executados pessoas físicas, RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO e LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE. Compulsando os autos, verifico que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 179cea2 e ID ad48153) foi julgado procedente com relação aos referidos sócios pessoas físicas, oportunidade em que foram incluídos de forma definitiva no polo passivo da execução e devidamente citados para pagamento do débito. É firme o entendimento na jurisprudência trabalhista de que a suspensão de atos executivos decorrente do deferimento da recuperação judicial ou de tutela cautelar antecedente aplica-se exclusivamente à empresa recuperanda, não alcançando o patrimônio particular dos sócios cuja responsabilidade foi declarada em incidente próprio. A respeito da competência material da…

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