Processo 0000030-62.2009.8.14.0096
TJPA • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br 0000030-62.2009.8.14.0096 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ELILSON CAMPELO TELES ADVOGADO(A): THAYNARA AIRES GONCALVES - OAB MA20783 EXECUTADA(O): SINVAL CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO MARCELO DA SILVA PALMEIRA - OAB PA18870, RAIMUNDO CORREA COSTA LIMA - OAB PA6323 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por ESPÓLIO DE ELILSON CAMPELO TELES. A decisão de ID 79960280 determinou a citação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitação (art. 689 do CPC). A certidão de ID 157396600 informa que o prazo transcorreu sem manifestação. O despacho de ID 157400523 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão executória. A parte exequente apresentou manifestação no ID 161280452. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre destacar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2129032 GO 2022/0144705-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). Em atenção ao disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC, o despacho de ID 157400523 assim determinou: “Analisando-se os autos, vê-se que a ação, na origem, envolvia a pretensão por reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. Ainda, observa-se que o documento de ID 67001559 indica que o trânsito em julgado ocorreu no dia 29/3/2019 e o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado no dia 31/3/2022 (ID 60663681, p. 8-11). Nesse passo, antes de determinar o prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art. 206, §3º, V, do CC, nos arts. 10, 487, II e parágrafo único, do CPC e no enunciado na Súmula n. 150 do STF, intime-se o ESPÓLIO DE ELILSON CAMPELO TELES, por meio da advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão executória.” A parte exequente apresentou a seguinte manifestação no ID 161280452: “ESPÓLIO DE ELILSON CAMPELO TELES, já devidamente qualificado nos autos , neste ato, representado pelo INVENTARIANTE ELILSON CARDOSO TELES, em resposta ao Despacho ID N ° 157400523, vem informar que a petição de cumprimento de sentença ID N° 67001540 fora protocolado na data de 29/03/2022, conforme documento em anexo, ou seja, exatamente 03 ( três) anos do transito em julgado da sentença que ocorreu em 29/03/2019. Vale ressaltar que na época do protocolo da petição de cumprimento de sentença em 29/03/2022 os documentos e a petição foram enviados nessa data ao e-mail da Vara Única de São Francisco do Pará, esse procedimento foi realizado dessa maneira em virtude da migração dos autos físicos para o eletrônico, prova disso é a própria petição de cumprimento de sentença e demais documentos que somente foram juntados ao PJE em junho de 2022. Em relação a assinatura eletrônica da petição na data de 31/03/2022, há um motivo, no dia 29/03/2022 houve o envio da petição e dos demais documentos ao email da Vara Única de São Francisco do Pará,…
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