Processo 0000030-62.2023.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000030-62.2023.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000030-62.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: CHRISTINE SPALLA SIMAO MOREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4996fad proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 4 de maio de 2026.   DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos apresentadas por CHRISTINE SPALLA SIMÃO MOREIRA e pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT, em face da conta de liquidação elaborada pelo perito do Juízo. A exequente impugna a média apurada, os critérios de juros e correção monetária, os reflexos decorrentes da alteração da média e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que a média incorporável deveria corresponder ao valor atualizado de R$ 9.825,45. A executada, por sua vez, também impugna a conta, defendendo a homologação dos cálculos por ela apresentados, os quais indicam saldo negativo de R$ 149.726,75, ou, subsidiariamente, a retificação da conta pericial com adoção do critério de média ponderada. O perito judicial apresentou esclarecimentos, mantendo integralmente a metodologia adotada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A atividade liquidatória deve se limitar à fiel tradução aritmética do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. O art. 879, §2º, da CLT autoriza as partes a impugnarem os cálculos, incumbindo ao Juízo apreciar as insurgências dentro dos limites objetivos do título executivo. No caso, a sentença condenou a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes da incorporação do valor médio das gratificações de função percebidas nos últimos dez anos, observada a rubrica “complemento remuneração singular”, com reflexos nas demais verbas deferidas. O acórdão regional acrescentou a inclusão da parcela CIP e determinou a incidência de reajustes coletivos. A controvérsia central diz respeito à metodologia de apuração da média da gratificação de função incorporável. Não assiste razão a nenhuma das partes. A exequente sustenta a aplicação de média aritmética simples com base em valores históricos atualizados pelo IPCA-E. A executada defende a média ponderada, com base no tempo de exercício de cada função. O perito judicial, contudo, esclareceu que não adotou média ponderada. Demonstrou que identificou as funções exercidas no decênio, recompôs o valor de cada uma delas conforme os parâmetros vigentes na data da supressão e dividiu o somatório por 120 meses, procedimento que caracteriza média aritmética simples com recomposição econômica das parcelas. Tal metodologia está em conformidade com o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região, que determina a observância do “importe relativo a cada gratificação, ou equivalente, na data da supressão”. A pretensão da exequente não pode ser acolhida. A simples atualização dos valores históricos pelo IPCA-E não reproduz a lógica remuneratória da ECT, na qual a gratificação de função decorre da sistemática de Remuneração Singular, consistente na diferença entre o valor da função e o salário-base do empregado. A adoção desse critério implicaria…

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