Processo 0000030-62.2026.5.06.0121

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000030-62.2026.5.06.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000030-62.2026.5.06.0121 RECORRENTE: EMILAYNE ARAUJO DE LIMA RECORRIDO: CVLB BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMILAYNE ARAUJO DE LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DA EMPREGADA. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO HABITUAL DA FUNÇÃO E DE DESCONTOS SALARIAIS. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, gratificação de quebra de caixa e salário-família. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. A reclamante sustenta que exercia, além da função de assistente de vendas, atividades de caixa, conferência de produtos e limpeza. Postula diferenças salariais por acúmulo de função. A reclamante requer a gratificação de quebra de caixa prevista em norma coletiva. Alega que realizava operações de caixa. A reclamante postula o pagamento de salário-família. Sustenta que a certidão de nascimento do dependente é suficiente para o deferimento da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as atividades exercidas pela reclamante configuram acúmulo de função; (ii) saber se a realização eventual de operações de caixa autoriza o pagamento da gratificação de quebra de caixa; (iii) saber se foram comprovados os requisitos legais para o pagamento de salário-família; e (iv) saber se é válida a condenação da reclamante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acúmulo de função exige prova do exercício habitual de atribuições incompatíveis com o cargo contratado ou próprias de função distinta e mais bem remunerada. O ônus da prova incumbe à reclamante. Não houve demonstração de que a reclamante desempenhava de forma habitual e autônoma todas as atividades alegadas. As tarefas de caixa, conferência de produtos e limpeza são compatíveis com a função de assistente de vendas. O exercício de tarefas acessórias compatíveis com a condição pessoal da empregada insere-se no poder diretivo do empregador. A hipótese atrai a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. A gratificação de quebra de caixa pressupõe o exercício efetivo da função de caixa e a sujeição a descontos salariais por diferenças de numerário. A norma coletiva exige o preenchimento cumulativo desses requisitos. A reclamante realizava operações de caixa de modo eventual e em apoio às atividades principais. Não houve prova de responsabilidade pelo fechamento de caixa, de dedicação exclusiva à função ou de descontos salariais por diferenças de valores. O salário-família depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 67 da Lei nº 8.213/1991. A certidão de nascimento não substitui o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar,…

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