Processo 0000030-62.2026.5.18.0013
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000030-62.2026.5.18.0013 AUTOR: LUIZ ALMEIDA DA SILVA RÉU: FELIPE SILVA DE MOURA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc69720 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Foi protocolada petição #id:8b06240 com pedido de homologação de acordo. As partes declararam que o trabalho foi prestado sem o vínculo de emprego e a empresa comprometeu-se a pagar ao reclamante o importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) . Contudo, em análise à petição inicial, verifica-se algumas irregularidades que obstam a homologação do acordo nos moldes pactuados, tais como: 1) Os Acordantes declaram que o valor do acordo tem natureza indenizatória, todavia, não discriminaram os valores referentes a cada uma das parcelas que compõem o ajuste. 2) As sentenças homologatórias deverão indicar a natureza jurídica das parcelas do acordo [art. 832, § 3º, da CLT]. Ressalto que a discriminação das parcelas do acordo devem ser compatíveis com a informada relação jurídica sem vínculo empregatício, ou seja, não podem ser parcelas celetistas. 3) Saliento que o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 310 em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) de que a contribuição previdenciária é devida mesmo nos casos de acordos sem vínculo, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor integral pago ao trabalhador, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST. A saber: "398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991". Dessa forma, para a homologação do acordo, ficam os requerentes intimados para, no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, retificarem a petição do acordo nos seguintes termos: 1) apresentar a discriminação com valores de cada uma das parcelas que compõem o ajuste; 2) apresentar aos autos o comprovante do recolhimento previdenciário em nome do trabalhador, referente ao trabalho autônomo (sem vínculo de emprego), com a consequente emissão de nota fiscal, caso o pagamento tenha ocorrido no ano de 2026. Em caso de descumprimento, o acordo não será homologado e o processo prosseguirá com a instrução. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. GOIANIA/GO, 20 de julho de 2026. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SILVA DE MOURA XXX.XXX.XXX-XX
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