Processo 0000030-71.2023.8.17.3270
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000030-71.2023.8.17.3270 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ OFENDIDA: MARIA KAROLINA DE MOURA REQUERENTE: SANTA MARIA DO CAMBUCÁ (CENTRO) - DEPOL DA 133ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 133ª CIRC RÉU: GIVANILDO PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Pernambuco, (dominus litis), por seu representante, vem de oferecer denúncia contra GIVANILDO PAULO DA SILVA, já qualificado, pela prática da conduta ilícita narrada nos termos da inicial de Id 123316600. Incorrendo o(s) acusado(s) nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, o representante ministerial requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando 06 testemunhas. Perícia traumatológica da vítima no Id 123316599 – p. 02/03. Recebimento de denúncia, ao passo que foi decretada ao réu, as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno na decisão de Id 129252616. Citado, o réu apresentou defesa prévia. Em sede de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia e testemunhas de defesa, bem como procedido ao interrogatório do réu. Concluída a colheita da prova, as partes aduziram alegações finais. O Ministério Público, após análise da prova dos autos, pugnou pela desclassificação para lesão corporal gravíssima, conforme memoriais de Id 193511275. De igual modo, a defesa manifestou-se em suas alegações finais, pela desclassificação para o crime de lesão corporal, conforme consta nos memoriais constante ao Id 193651942. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório, Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e dos indícios de autoria Seguindo os ditames do art. 413 do CPP, compete ao juízo que presidir a primeira fase do rito escalonado do júri tão somente averiguar a presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Vale dizer, em sede de pronúncia – juízo de admissibilidade da denúncia – havendo prova do crime e indícios suficientes de autoria, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, e submetê-lo-á ao judicium causae do Tribunal do Júri Popular. In casu, a materialidade (corpus delicti) repousa plenamente comprovada nos autos, consoante laudo traumatológico de Id 123316599 – p. 02/03 e fotografias, bem como dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. Registro, a princípio, que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades. Outrossim, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Em interpretação ao artigo 121 do Código Penal, Mirabete[1] leciona que a tentativa do crime de homicídio "ocorre quando, iniciada a execução com o ataque ao bem jurídico vida humana, não se verifica a ocorrência da morte, servindo o elemento subjetivo do crime para diferenciá-lo das lesões corporais quando o evento não ocorre". Necessário,…
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