Processo 0000030-71.2026.5.05.0030

TRT5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000030-71.2026.5.05.0030
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACPCiv 0000030-71.2026.5.05.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: FUNDACAO ADM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e5dade proferido nos autos. DECISÃO   Vistos, etc... Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de reconsideração da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela Ré na sessão de audiência ocorrida em 19.03.26. Em síntese, a Fundação ADM informou ter impetrado o Mandado de Segurança nº 0001079-43.2026.5.05.0000, com pedido liminar para suspensão da tutela antecipada deferida por este Juízo, requerendo, na ocasião, a sua reconsideração, uma vez que, para o cumprimento da decisão, se faz necessária a presença dos entes contratantes na presente lide, aos quais a Ré aloca mão de obra, bem como a impossibilidade técnica de contratar, em média, 290 menores aprendizes em apenas 20 dias, a impossibilidade legal, diante da contratação com entes públicos, e a impossibilidade financeira, considerando sua natureza de entidade privada sem finalidade lucrativa. O mencionado Mandado de Segurança impetrado pela Ré em face da decisão de antecipação dos efeitos da tutela outrora prolatada por este Magistrado, em 04.03.26, teve liminar indeferida, diante da ausência de verificação de direito líquido e certo violado em desfavor da Impetrante, com consequente indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. Na referida decisão, a Desembargadora Relatora afirmou ter agido com correção a decisão de primeiro grau, destacando não ter a Impetrante atendido às autuações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mediante os Autos de Infração de números 22.500.783-5 e 22.335.762-6, forçando o Ministério Público do Trabalho a ajuizar Ação Civil Pública, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 429 da CLT, relativo à contratação de menores aprendizes sobre a totalidade de seus empregados. Ademais, salientou que o prazo estipulado na decisão atacada pelo mandamus encontra-se compatível ante a demora da Impetrante, que se manteve recalcitrante em obedecer às determinações expedidas pelo órgão regulador (ID 430f093). Desta forma, MANTENHO a decisão proferida sob o ID 5be3712, por seus próprios fundamentos, destacando a vasta documentação juntada pelo Ministério Público autor, comprobatória da sua tese inicial. No ensejo, diante da complexidade da obrigação estabelecida na contratação, em todos os estabelecimentos da Acionada, de aprendizes matriculados em Programas de Aprendizagem, prorrogo o prazo inicialmente fixado em mais 30 dias úteis. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 26 de abril de 2026. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ADM

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