Processo 0000030-71.2026.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000030-71.2026.5.18.0010 AUTOR: EURIPEDES GABRIEL DE SOUZA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50dcca5 proferida nos autos. I - RELATÓRIO EURIPEDES GABRIEL DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG pleiteando o reconhecimento de nulidade da rescisão contratual operada pela reclamada e o pagamento de verbas trabalhistas/rescisórias indicadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 211.549,88. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa com preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência material da Justiça do Trabalho, requereu o reconhecimento da prescrição bienal/quinquenal e, quanto ao mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. No despacho de ID ebc97f6, a instrução processual foi encerrada com determinação de intimação das partes para apresentarem razões finais. Conciliação não alcançada. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em sua defesa, a reclamada sustenta, em suma, que há incompetência desta Justiça Especializada, para analisar os pleitos, em razão do disposto na tese fixada no tema 606 do C. STF. Sustenta a ré que a rescisão contratual do obreiro se deu em razão de concessão de aposentadoria com base no §14 do art. 37 da CF/88. Pois bem. Na inicial o reclamante pediu pela declaração de nulidade de sua demissão sob o argumento de que foi demitido em virtude de “etarismo”. Ainda, com base na suposta nulidade, pediu pela condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias indicadas na inicial, bem como de licença prêmio devida no momento da rescisão e de restituição de contribuições previdenciárias descontadas. Em sede de impugnação à defesa, o reclamante afirmou que “não discute a legalidade do ato administrativo em si, mas a validade da dispensa e o adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato regido pela CLT”. Feita tal digressão processual, entendo que correta a argumentação da reclamada no que tange à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito. O C. STF, ao julgar o tema 606, no RE 655283, fixou a seguinte tese vinculante: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” [destaquei] Em outras palavras, a legalidade ou não da demissão do empregado, segundo os próprios requisitos do tema acima (concessão de aposentadoria antes ou após a EC 103/19) é matéria de competência da Justiça Comum Federal. O fato de haver pedidos de verbas e obrigações trabalhistas na inicial não atrai, por ora, a competência desta Justiça Especializada, pois todos os pleitos autorais estão intimamente vinculados à validade ou não da rescisão contratual e ao consequente direito à reintegração do empregado - que somente é possível caso seja reconhecida a ilegalidade do encerramento…
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