Processo 0000030-76.2026.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000030-76.2026.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000030-76.2026.8.16.0204   Processo:   0000030-76.2026.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$1.800,00 Polo Ativo(s):   DIOGO AUGUSTO MESSIAS DE OLIVEIRA JOSE CRUZ DO ROSARIO Polo Passivo(s):   MYLLA NYCOLLE SANTOS CAMPELLO       MCLPROCEDÊNCIA - Sentença Mérito Proferida nos Autos Procedência: DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA. PROCEDÊNCIA. Vistos. José Cruz do Rosário e Diogo Augusto Messias de Oliveira ajuizaram ação de ressarcimento de danos materiais em face de Mylla Nycolle Santos Campello, alegando que o veículo dos autores foi atingido pela ré na Avenida Maringá, 53, Emiliano Perneta, resultando em danos à parte traseira e lanternas quebradas, com orçamento de reparo no valor de R$ 1.800,00. Relatam que a ré, após reconhecer a culpa no local, passou a se recusar ao ressarcimento e bloqueou os autores. Juntaram fotografias e vídeo do ocorrido. A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, incorrendo em revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. Os elementos dos autos corroboram os fatos alegados. As fotografias e o vídeo juntados pelos autores demonstram os danos no veículo de forma compatível com a narrativa apresentada, fornecendo o suporte probatório mínimo necessário. O valor de R$ 1.800,00 está documentado nos autos e não foi impugnado. Configurada a conduta ilícita da ré e o nexo causal com os danos materiais sofridos, impõe-se o ressarcimento integral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Mylla Nycolle Santos Campello ao pagamento de R$ 1.800,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o evento danoso até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em 1º grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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