Processo 0000030-76.2026.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000030-76.2026.8.16.0204 Processo: 0000030-76.2026.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.800,00 Polo Ativo(s): DIOGO AUGUSTO MESSIAS DE OLIVEIRA JOSE CRUZ DO ROSARIO Polo Passivo(s): MYLLA NYCOLLE SANTOS CAMPELLO MCLPROCEDÊNCIA - Sentença Mérito Proferida nos Autos Procedência: DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA. PROCEDÊNCIA. Vistos. José Cruz do Rosário e Diogo Augusto Messias de Oliveira ajuizaram ação de ressarcimento de danos materiais em face de Mylla Nycolle Santos Campello, alegando que o veículo dos autores foi atingido pela ré na Avenida Maringá, 53, Emiliano Perneta, resultando em danos à parte traseira e lanternas quebradas, com orçamento de reparo no valor de R$ 1.800,00. Relatam que a ré, após reconhecer a culpa no local, passou a se recusar ao ressarcimento e bloqueou os autores. Juntaram fotografias e vídeo do ocorrido. A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, incorrendo em revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. Os elementos dos autos corroboram os fatos alegados. As fotografias e o vídeo juntados pelos autores demonstram os danos no veículo de forma compatível com a narrativa apresentada, fornecendo o suporte probatório mínimo necessário. O valor de R$ 1.800,00 está documentado nos autos e não foi impugnado. Configurada a conduta ilícita da ré e o nexo causal com os danos materiais sofridos, impõe-se o ressarcimento integral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Mylla Nycolle Santos Campello ao pagamento de R$ 1.800,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o evento danoso até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em 1º grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.