Processo 0000030-80.2026.4.05.8105

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000030-80.2026.4.05.8105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000030-80.2026.4.05.8105 AUTOR: T. C. L. P. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA MARIA COSTA DE PINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MOREIRA DE LIMA - CE24461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cunho previdenciário, em que o demandante requer a retroação da data de início do benefício para a data do óbito, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. No caso concreto, a controvérsia dos autos se resume à possibilidade de retroação da DIB para a data do óbito, considerando ser o(a) autor(a) absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor. O instituidor faleceu em 06/09/2023 (id 139520196), tendo sido requerida a pensão por morte perante o INSS em 13/10/2025 (id 139520197), a qual foi concedida administrativamente com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento (DER). Em exordial, a parte demandante argumenta que era absolutamente incapaz no momento do falecimento, de maneira que a pensão deveria ser devida desde óbito, tendo em vista que não correm os prazos prescricionais e decadenciais em desfavor dos absolutamente incapazes. Em contestação, o INSS argumenta pela adequação da posição administrativa adotada, na medida em que o requerimento administrativo foi promovido após o prazo previsto na Lei nº 8.213/1991, não sendo devidas quaisquer parcelas anteriores à DER. Informa, ainda, que a data de início do benefício não se confunde com o início dos efeitos financeiros e que o sistema coloca a data do óbito como DIB para possibilitar a aplicação das regras vigentes conforme a data indicada (id 152446166). Nesse contexto, entendo que a decisão tomada pela entidade autárquica encontra guarida. Explico. O art. 74 da Lei nº 8.213/1991, em seus incisos, explicita os prazos e o termo inicial do benefício de pensão por morte no seguinte sentido: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Considerando o excerto acima colacionado, a pensão por morte será devida desde o óbito, quando o requerimento administrativo se der em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, no caso dos filhos menores de 16 (dezesseis) anos. No caso sob exame, observa-se que o falecimento ocorreu em 06/09/2023 e o requerimento administrativo foi apresentado em 13/10/2025, ou seja, muito depois do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Lei de Benefícios. A aplicação do referido entendimento se justifica na medida em que o óbito do instituidor ocorreu após o advento da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº…

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