Processo 0000030-83.2026.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000030-83.2026.8.16.0137 Processo: 0000030-83.2026.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$43.899,00 Autor(s): Nair dos Santos Ferreira Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos, A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-o possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento e baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada. Lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354). No caso dos autos, a hipossuficiência técnica é facilmente constatada pela conhecida e reiterada dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam a seus clientes no fornecimento de informações e documentos, em especial no esclarecimento de cobranças e no provimento de documentos destinados a provar eventuais abusividades praticadas na relação contratual, notadamente quanto à aplicação de consectários indevidos. Destarte, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela presença dos requisitos necessários à verificação da hipossuficiência e da vulnerabilidade do consumidor, em face do que é cabível a inversão do ônus da prova. Vale registrar que a inversão do ônus da prova constitui-se como regra probatória, de sorte que após a sua incidência, deve-se garantir às partes a especificação e produção de provas. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes ad etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas”. (REsp 1.286.273/SP. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turna, julgado em 08/06/2021, DJE 22/06/2021)”. Desta feita, diante da distribuição do ônus da prova, é de rigor a intimação das partes para especificação das provas. Acerca do tema, registre-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS EM NOME DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. SENTENÇA CUJA NULIDADE DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO. DECISÃO QUE SE CARACTERIZA COMO INFRA PETITA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO OPORTUNO. ERROR IN…
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