Processo 0000030-89.2012.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000030-89.2012.5.09.0664 AUTOR: RUBENS ALVES DE MATOS (DE CUJUS) RÉU: SMI SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53204be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID - a6aefae e f2a41f1 (embargam penhora) Em 30 de abril de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria VISTOS, ETC. Foi registrada a indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob nº 10.547, por meio do convênio CNIB, de propriedade de Djonathan Luis Greff e Flavia Luisa Petry Greff (fl. 855), tendo sido expedida carta precatória à Vara do Trabalho de Estância Velha/RS para constatação da situação fática do bem, notadamente quanto à sua ocupação, seja pelos proprietários, seja por terceiros. Em cumprimento à diligência, o Sr. Oficial de Justiça certificou, à fl. 908, que o imóvel é ocupado pela irmã da coproprietária Flavia, razão pela qual foi determinada, à fl. 911, a penhora da cota-parte pertencente à referida executada. Registre-se que Flavia Luisa Petry Greff figura no polo passivo da presente execução em decorrência do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respondendo solidariamente pelo débito ao lado de seu ex-cônjuge, Cesar Luis Greff, na condição de sócia da empresa executada. Ressalte-se que a dissolução da sociedade conjugal ocorreu em 2015, momento posterior ao ajuizamento da ação, em 13/01/2012, circunstância que não afasta sua responsabilidade patrimonial. Afasta-se, outrossim, a alegação de impenhorabilidade do imóvel fundada na existência de usufruto vitalício. Tal instituto, embora imponha limitações relevantes ao exercício do direito de propriedade, não obsta a constrição da nua-propriedade, a qual pode ser validamente penhorada e alienada para satisfação de obrigações do titular. Permanecerá hígido, contudo, o direito real de usufruto, o qual deverá ser expressamente consignado no auto de penhora, impondo-se ao eventual arrematante o dever de respeitá-lo até sua extinção, via de regra com o falecimento do usufrutuário. No que concerne à alegação de duplicidade de constrição suscitada pelo executado Cesar Luis Greff, não lhe assiste razão. Verifica-se que, em um primeiro momento, foi determinada diligência de natureza meramente informativa, destinada à constatação da situação do imóvel; apenas posteriormente foi efetivada a ordem de penhora sobre a fração ideal pertencente aos executados, inexistindo, portanto, qualquer bis in idem. Diante do exposto, DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executórios, com a manutenção da penhora sobre a cota-parte do imóvel de titularidade da sócia executada, devendo o Sr. Oficial de Justiça consignar, no respectivo auto, a existência de usufruto vitalício incidente sobre o bem. INTIMEM-SE. OFICIE-SE ao Juízo deprecado para que preste os esclarecimentos necessários e promova o regular cumprimento do ato. Por razões de economia e celeridade processual, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado ao endereço eletrônico indicado à fl. 965. LONDRINA/PR, 05 de maio de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIS GREFF - CESAR LUIS GREFF
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