Processo 0000030-96.2026.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000030-96.2026.5.18.0131 AUTOR: RONALDO DE SOUZA PEREIRA DUTRA RÉU: LUIS CARLOS SIQUEIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d65fe09 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A advogada FERNANDA DE MELO OLIVEIRA MOREIRA peticiona no id 3a60289 informando que encontra-se novamente afastada de suas atividades profissionais, conforme novo atestado médico anexo. Requer o retorno/restituição e suspensão do prazo processual, diante da impossibilidade de atuação no período de afastamento. Pois bem. O atestado médico juntado não comprova a absoluta incapacidade de a advogada exercer sua profissão, tampouco de substabelecer o mandato, de modo que não está configurado motivo de força maior capaz de suspender o prazo em curso (art.313,VI, do CPC). Destarte, indefere-se o pleito formulado no id d3f4d9b. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Regional, do C. STJ e do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA DO PROCURADOR. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente se configura motivo de força maior, capaz de suspender o prazo recursal, a doença que impede completamente o advogado de exercer a sua profissão, em especial o ato de substabelecer o mandato a ele outorgado. No caso dos autos, o atestado médico acostado registra apenas a necessidade de afastamento da advogada das suas atividades laborais por dois dias, não fazendo referência à circunstância da qual se possa inferir a total impossibilidade de praticar atos profissionais, dentre os quais substabelecimento. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido" ( AIRR-101897-61.2017.5.01.0248, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). (TRT-18 - AIRO: 00106536120215180014, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, data de 06/07/2023) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PROCURADOR. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, os atestados médicos juntados registram apenas a necessidade de repouso do advogado da parte no período total de 15 (quinze) dias, não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, os embargos de declaração interpostos, após o prazo de cinco dias, é intempestivo. Embargos de declaração não conhecidos." (TST, 5ª Turma, ED-Ag-RR-1508-14.2018.5.11.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/02/2021) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010766-86.2020.5.18.0131; Data de assinatura: 24-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.