Processo 0000031-06.2014.8.05.0231

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000031-06.2014.8.05.0231
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Desidério
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000031-06.2014.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: NICANOR PIRES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO GONCALVES MONTEIRO (OAB:BA35561), KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA (OAB:BA23975), FABRICIO FERNANDES COELHO (OAB:BA39976) REU: DIONISIO DO NASCIMENTO FLORES Advogado(s): LUIS CLAUDIO DOS REIS COSTA (OAB:BA32284), DINELO DANTAS BRAZ (OAB:BA58876), ERACLITO GOUVEIA (OAB:BA86952) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de pedido de imissão na posse ajuizada por  Nicanor Pires dos Santos em face de Dionísio do Nascimento Flores.  Assim, reporto-me à sentença de ID.505381975, ocasião em que o pedido do autor foi julgado procedente para determinar a sua imissão na posse de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Curral Novo, situado na Fazenda Piedade, Distrito de Catão, Município de São Desidério/BA. Na ocasião, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.  Da análise no sistema, a sentença foi publicada mediante Diário Eletrônico (16/06/2025 11:16:57) e expedição eletrônica (16/06/2025 11:16:57), tendo o sistema registrado ciência em 26/06/2025 23:59:59, e decorrido o prazo  em 18/07/2025 para ambas as partes.  Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a certificação do trânsito em julgado e o cumprimento de sentença com a imissão na posse (ID.510303155).  Intimada quanto às custas, o autor acostou comprovante de recolhimento no ID.511098117.  Juntou-se mandado de imissão na posse certificando a impossibilidade de cumprimento integral da diligência em vista da ausência de especificação quanto à área relativa a 50% do imóvel na sentença (ID.516154848).  Posteriormente (ID.518496511), a parte ré se manifestou, informando a nulidade da intimação na sentença, uma vez que não haveria nos autos certificação quanto à publicação nem certidão de trânsito em julgado. Pugnou, ainda, pela gratuidade da justiça, e habilitação do procurador com nova expedição da intimação.  Juntou extratos bancários (ID.518496525), ficha sanitária da propriedade rural (ID.518496528), entre outros.   Na sequência (ID.526045089), o autor se manifestou informando a localização do imóvel referente a cada parte, firmado que ficará com 50% do imóvel referente ao lado do açude "lado esquerdo" e que a passagem será realizada pelo acesso de estrada, em 5 metros, utilizando as duas partes, até o seu limite, passando na propriedade do réu.  Assim, afirma que acordaram: que o Sr. Dionisio ficará com a sede da propriedade para fins de moradia, lado direito, e o Sr. Nicanor ficará com a parte do Açude, lado esquerdo, e o acesso se dará pela única estrada localizada na propriedade, ficando a mais de 300m da sede.  Requereu, ao final, pela expedição do mandado de imissão na posse.  Após (ID.542635615), o requerido reiterou o pedido pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser aposentado rural especial, percebendo benefício previdenciário mínimo, bem como exercer atividade rural de subsistência, sem disponibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.  Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do processo por ausência de formação adequada do litisconsórcio…

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