Processo 0000031-11.2023.8.17.2218
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000031-11.2023.8.17.2218 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): VAREJAO GOIANENSE LTDA, FLAVIO MONTEIRO BORBA, FILIPE PAULINO BORBA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra capítulo da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana (ID 63366473), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 63366479), nos autos da Ação Monitória n. 0000031-11.2023.8.17.2218 ajuizada em face de VAREJÃO GOIANENSE LTDA. e outros. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em demérito da parte ré, no valor de R$ 190.630,76 (cento e noventa mil seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos). Determinou, contudo, que referido montante fosse atualizado monetariamente pelos índices da tabela do ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação inicial. Irresignada, a instituição financeira autora interpôs o vertente apelo (ID 63366482), sustentando a necessidade de reforma parcial do decisum. Em suas razões, suscita duas teses meritórias: (i) a prevalência dos encargos remuneratórios e moratórios expressamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário n. 122.2019.28.13646 até o efetivo pagamento, afastando-se a substituição de ofício pelos índices gerais da tabela ENCOGE e juros legais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda; e (ii) a retificação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do vencimento de cada obrigação inadimplida, por se tratar de mora ex re, regulada pelo artigo 397, caput, do Código Civil, haja vista versar sobre obrigação positiva, líquida e com termo certo. Ressalta, outrossim, que os recursos da avença são oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), sujeitos a regramento específico. Sem contrarrazões ante a revelia É o relatório, no essencial. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso interposto contra decisão que confronta tese fixada em recurso especial repetitivo e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 1. Da Prevalência dos Encargos Remuneratórios e Moratórios Pactuados na Cédula de Crédito Bancário sobre os Índices Legais Judiciais Analisando detidamente a matéria devolvida a esta instância vertente, assiste integral razão à instituição financeira recorrente quanto à impossibilidade de substituição dos encargos previstos no instrumento contratual pelos índices gerais aplicados pela Corregedoria Geral de Justiça (Tabela ENCOGE) e pelos juros moratórios civis ordinários. O cerne da controvérsia reside na higidez das cláusulas financeiras que regulam o período de inadimplência em sede de Cédula de Crédito Bancário. A matéria é expressamente disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, a qual confere natureza de título extrajudicial à Cédula de Crédito Bancário e dispõe, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, que o título deve conter explicitamente a pactuação dos juros remuneratórios, bem como dos encargos incidentes em caso de mora. Trata-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.