Processo 0000031-11.2024.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000031-11.2024.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO (OAB 13584/AL), ADV: ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS FILHO (OAB 16739/AL) - Processo 0000031-11.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: Antônia Waldevânia Brito dos Santos - RÉU: Hospital Santa Rita de Cássia e Maternidade Santa Olimpia - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Associação Beneficente de Palmeira dos Índios (Hospital Regional Santa Rita de Cássia e Maternidade Santa Olímpia) e, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas diretrizes da Resolução nº 22/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas, ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Para o regular prosseguimento do feito e viabilização da prova técnica, determino as seguintes providências: a) a intimação da parte ré, Associação Beneficente de Palmeira dos Índios, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários ora arbitrados; b) a intimação da perita judicial, Dra. Arlete do Monte Massela Malta, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo sob o novo valor fixado e, em caso positivo, informe a este Juízo a data, o horário e o local para a realização do exame direto na parte autora, facultando-se a utilização de meios tecnológicos adequados; c) a reiteração do prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para que as partes, caso ainda não o tenham feito, procedam à indicação de seus respectivos assistentes técnicos e à apresentação de quesitos suplementares ou principais; d) aceito o encargo, autorizo, desde logo, para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da expert no início dos trabalhos, ficando o pagamento do saldo remanescente condicionado à efetiva entrega do laudo pericial e à prestação de todos os esclarecimentos necessários, conforme o Art. 465, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade necessária.

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